Parecer ECONOMIA/GEOT nº 183 DE 06/05/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 mai 2022
Consulta sobre emissão de nota fiscal complementar e aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de auto de infração.
I – RELATÓRIO
A empresa (...) expõe para ao final consultar o seguinte:
1. Declara que exerce como atividade econômica principal o comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados (CNAE 46.32-0-01).
2. Informa que celebrou com o Estado de Goiás o Termo de Credenciamento nº 88234, pelo qual foi nomeada substituta tributária pela operação interna anterior de aquisição de soja efetuada diretamente do estabelecimento produtor, estando autorizada a apurar o ICMS devido nessa operação juntamente com o devido na operação de saída de seu estabelecimento.
3. Relata que efetuou saídas de soja com destino a estabelecimentos industriais, signatários de Termos de Credenciamento, e por esta razão estendeu a substituição tributária pela operação anterior a essas operações. Tendo em vista que seu termo de credenciamento não lhe conferia tal condição, o ICMS referente às operações foi exigido através dos autos de infração nº 4022100013824 e 4022100016920.
4. Assevera que os autos de infração foram integralmente quitados através dos Termos de Acordo de Parcelamento de Créditos Tributários nº 537823 e nº 544751.
5. Posto isso, consulta se quando da emissão de notas fiscais complementares aos adquirentes (estabelecimentos industriais) com o fim de transferir o crédito, o valor do ICMS exigido nos autos de infração poderá ser utilizado como crédito ou na subtração do imposto a recolher. Questionou também, se poderia ser emitida uma única nota fiscal complementar por adquirente ou uma para cada operação original.
II – FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre ressaltar que havendo interesse em transferir aos estabelecimentos industriais adquirentes da mercadoria, o crédito do imposto não destacado na nota fiscal que acobertou a operação original, cujo ICMS foi exigido mediante os autos de infração nº 4022100013824 e 4022100016920, deve a consulente emitir documento fiscal, conforme determina o artigo 141, §2º, do Decreto nº .852/97 – RCTE, abaixo transcrito:
Art. 141. O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionadas com o ICMS, devem emitir documento fiscal, em conformidade com a operação ou prestação que realizarem.
§ 1º Deve, também, ser emitido documento fiscal (Convênio SINIEF 6/89, art. 4º):
(...)
III - para destaque ou correção do valor do imposto se este tiver sido omitido ou destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração em que tenha sido emitido o documento original.
(...)
§ 2º Se a regularização prevista nos incisos I a III do § 1º não se efetuar dentro do próprio período de apuração, o documento deve ser também emitido, sendo que o imposto devido deve ser pago em documento de arrecadação distinto com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação, observadas as normas do instituto da espontaneidade e o seguinte: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.781 - vigência: 27.12.12)
I - o documento fiscal deve ser registrado no livro Registro de Saídas, de acordo com as prescrições estabelecidas neste regulamento; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.629 - vigência: 11.06.07)
II - o valor do imposto constante do documento de arrecadação pode ser utilizado na subtração do imposto a pagar apurado após a aplicação do incentivo, no caso de contribuinte beneficiário de incentivo calculado sobre o saldo devedor do imposto; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.629 - vigência: 11.06.07)
III - na hipótese prevista no inciso II, o documento de arrecadação correspondente ao valor pago deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo OBSERVAÇÕES, onde deve constar o número e o valor do respectivo documento fiscal. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.629 - vigência: 11.06.07)
De acordo com a norma de regência acima destacada, o imposto devido deveria ter sido pago em documento de arrecadação distinto, entretanto, como o ICMS omitido já foi objeto de lançamento de ofício e seu recolhimento foi efetuado através dos Termos de Acordo de Parcelamento de Créditos Tributários nº 537823 e nº 544751, neste caso, fica dispensado qualquer outro recolhimento.
A regularização das operações visando à transferência do crédito mediante a emissão de nota fiscal complementar deve observar os seguintes procedimentos:
- a nota fiscal complementar deve ser emitida com o destaque do imposto a ser transferido e ter seu registro lançado a débito na Escrituração Fiscal Digital – EFD;
- no caso concreto pode ser emitida uma única nota fiscal complementar por adquirente, devendo constar no campo “Informações Complementares” o(s) número(s) das notas fiscais que acobertaram a operação original e a informação de que o imposto omitido foi exigido e quitado mediante os autos de infração nº 4022100013824 e 4022100016920;
- o valor do imposto a ser destacado na nota fiscal complementar, que constituirá crédito para o estabelecimento adquirente, deve ser no estrito valor do ICMS omitido na operação original e exigido nos autos de infração, vedado qualquer acréscimo;
- o valor recolhido a título de ICMS exigido nos autos de infração constitui crédito para a consulente, devendo ser registrado no mesmo período de emissão e apuração das notas fiscais complementares, bem como o valor a ser creditado deve corresponder ao valor do imposto destacado nas referidas notas fiscais;
- o crédito deverá ser escriturado no Registro E111 da EFD com o código de ajuste de apuração de outros créditos “GO020060”, e ainda deverá ser informado nos Registros E112 e E113. Os detalhamentos dos registros estão contidos no item 13.1.1 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital de Goiás versão 4.8 págs. 55 e 56.
III – CONCLUSÃO
Posto isso, conclui-se, de modo resumido, conforme procedimentos delineados acima, que havendo interesse na transferência do crédito do imposto aos estabelecimentos adquirentes deve a consulente proceder à emissão de nota fiscal complementar a ser escriturada na EFD com registro a débito, e o ICMS destacado no referido documento fiscal deve corresponder exatamente ao valor do imposto omitido na operação original exigido nos autos de infração quitados.
Pode ser emitida uma única nota fiscal complementar por adquirente, devendo constar no campo “Informações Complementares” o(s) número(s) das notas fiscais que acobertaram a operação original bem como a informação de que o imposto omitido foi exigido e quitado mediante os autos de infração nº 4022100013824 e 4022100016920.
O ICMS objeto dos autos de infração quitados constitui crédito para a consulente, no montante correspondente ao exato valor do imposto destacado na nota fiscal complementar, devendo ser escriturado no Registo E111 da EFD, com o código de ajuste de apuração de outros créditos “GO020060”, no mesmo período de emissão do documento fiscal complementar.
É o parecer.
Gerência de Orientação Tributária da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 06 dias do mês de maio de 2022.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 09/05/2022, às 20:09, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por GERLUCE CASTANHEIRA SILVA PADUA, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 10/05/2022, às 14:49, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.