Parecer nº 18252/2008 DE 23/09/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 set 2008

ICMS. Compensação do imposto entre estabelecimentos do mesmo titular. Procedimentos. O documento fiscal de transferência de saldo credor (ou devedor) deverá ser lançado apenas no Registro de Apuração de uso regular dos estabelecimentos envolvidos. RICMS-BA/97, art. 114-A, § 1º.

A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado, apresenta, via Internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, solicitando esclarecimentos no tocante aos procedimentos atinentes à emissão de documentos fiscais para documentar a compensação do imposto entre estabelecimentos do mesmo titular.

Nesse sentido, indaga:

1. Apesar do § 2° do Art. 114-A determinar o lançamento no livro de Registro de Apuração do ICMS de uso normal, deseja saber a consulente se a nota fiscal emitida com o CFOP 5.602 pelo estabelecimento detentor do crédito deverá ser registrada também no Registro de Saídas?

2. O estabelecimento destinatário deverá lançar a Nota Fiscal de Transferência do Crédito Fiscal Acumulado no livro Registro de Entradas, com o CFOP 1.602? Poderá alguma nota de saída emitida, mesmo que para transferência de crédito acumulado deixar de ser lançada no livro de registro de saídas?"

RESPOSTA:

Ao dispor sobre o regime de compensação do imposto entre estabelecimentos do mesmo titular, o RICMS-BA/97, no art. 114-A, assim estabelece:

"Art. 114-A. Poderão ser compensados os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.

§ 1º A transferência do saldo credor ou devedor será feita mediante a emissão de Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário do crédito ou débito, na qual serão indicados o valor do saldo a ser transferido, a data e uma das expressões: "Transferência de Saldo Credor" ou "Transferência de Saldo Devedor", conforme o caso.

§ 2º A Nota Fiscal será lançada no Livro Registro de Apuração do ICMS de uso normal:

I - pelo remetente:

a) a débito, no item "Outros Débitos", na hipótese de transferência de saldo credor, com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Credor";

b) a crédito, no item "Outros Créditos", na hipótese de transferência de saldo devedor, com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Devedor";

II - pelo destinatário:

a) a crédito, no item "Outros Créditos", na hipótese de recebimento de saldo credor, com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Credor";

b) a débito, no item "Outros Débitos", na hipótese de recebimento de saldo devedor, com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Devedor"."

Da análise do dispositivo supra, verifica-se que o estabelecimento transmitente deverá emitir Nota Fiscal de "Transferência de Saldo Credor" (CFOP 5.602), ou "Transferência de Saldo Devedor" (CFOP 5.605), conforme o caso, a qual será lançada no Registro de Apuração do ICMS de uso normal do transmitente, a débito, no item "Outros Débitos", se a transferência for de saldo credor, com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Credor"; ou a crédito, no item "Outros Créditos", no caso de transferência de saldo devedor, com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Devedor". O estabelecimento destinatário, por sua vez, também lançará a referida Nota de Transferência no seu Registro de Apuração do ICMS de uso regular a crédito, no item "Outros Créditos", com a anotação "Crédito acumulado" (ou a débito, no item "Outros Débitos").

De tudo exposto, conclui-se que a Nota Fiscal de "Transferência de Saldo Credor", ou "Transferência de Saldo Credor", conforme o caso, destinada a documentar a compensação do imposto entre estabelecimentos do mesmo titular, deverá ser escriturada apenas no Registro de Apuração de uso regular dos estabelecimentos envolvidos. O lançamento das Notas Fiscais de "Transferência de Saldo Credor", ou "Transferência de Saldo Credor" no Registro de Saídas do transmitente, ou no Registro de Entradas do destinatário, não é exigido pela legislação; entretanto, apenas para demonstrar a utilização seqüencial da numeração dos documentos emitidos, o Consulente poderá mencionar o número dos referidos documentos fiscais, na coluna "obserções", conforme previsto no RICMS-BA/97, art. 323.

Respondidos os questionamentos apresentados, informamos, por fim, que o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustandose à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 25/09/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 25/09/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA