Parecer GEOT nº 1822 DE 03/12/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 dez 2012
Autorização para apropriar-se de valores de crédito de ICMS incidente sobre as aquisições de óleos lubrificantes utilizados no processo industrial.
Nestes autos, ......................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ........................., com estabelecimento localizado nas ......................., relata que, no período de ...... a ...... de ...., adquiriu óleo lubrificante com ICMS retido e que este produto foi integralmente consumido no processo industrial. Requer autorização para apropriar-se do respectivo crédito.
Em face do conteúdo do requerimento, a Gerência de Arrecadação e Fiscalização, por meio do Despacho nº ..............., promove, incidentalmente, as seguintes indagações:
1- se a mercadoria óleo lubrificante constitui insumo da indústria automobilística?
2- sendo positiva a resposta ao item 1, a apropriação dos créditos deve observar os procedimentos previstos no Parecer Normativo nº 005/2007-SAT?
No âmbito da atividade industrial automotiva, os óleos lubrificantes e os fluidos de freios, são substâncias indispensáveis ao funcionamento dos motores, dos sistemas de transmissão e de direção e dos freios de veículos automotores, caracterizando-se como insumos inerentes a esta atividade.
Considerando que estes produtos são insumos utilizados na atividade da indústria automotiva (montagem de motores, sistema de transmissão e de direção e freios), se faz necessário reconhecer que, na forma do art. 45, inciso III e § 1º, do Anexo VIII, do RCTE, o contribuinte que exerce esta atividade tem direito ao crédito do valor do ICMS-st e do ICMS normal, relativo à aquisição destes insumos, quando utilizados na montagem dos seus produtos.
Em relação aos valores dos créditos de ICMS, referentes às aquisições de óleos lubrificantes e fluidos para freios, não apropriados até a presente data, tem-se que devem ser tratados como créditos extemporâneos, estando, portanto, sujeitos às disposições do Parecer Normativo nº 05/2007.
É o parecer.
Goiânia, 03 de dezembro de 2012.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELLI BENTO
Gerente de Orientação Tributária