Parecer nº 18216 DE 19/07/2013
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 jul 2013
ICMS. Apenas caracterizam-se como matérias-primas, as mercadorias cuja utilização seja diretamente vinculada ao processo produtivo ou que integrem o produto industrializado e, por conseguinte, geram direito ao crédito do imposto.
A Consulente inscrita no CAD-ICMS, sujeita ao regime normal de apuração do imposto e cuja atividade é a fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras (código 2022300), encaminha o presente processo para esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Admini strativo Fiscal, aprovado elo Decreto nº 7.629/99, indagando:
" Podemos utilizar o crédito das telas catalisadoras no processo produtivo como insumo/material intermediário ou auxiliar de produção e constituir crédito fiscal conforme o Art. 308, I, b, do decreto 13.780, de 16 de março de 2012?"
RESPOSTA
Inicialmente, vale ressaltar que, solicitado via e- mail, para fins de maiores esclarecimentos sobre qual a função das "telas catalisadoras" no seu processo produtivo, fotos dessas mercadorias, bem como o envio do memorial descritivo do mesmo, a Consulente encaminhou o que lhe fora solicitado, tendo assim descrito o seu processo de produção:
"O gás natural e a amônia são misturados ao ar e alimentados ao reator (conversor) de HCN. Dentro do reator existe um leito de tela catalisadora, com 90% de platina e 10% de ródio. Sobre a tela catalisadora de platina-ródio ocorre a reação de formação do HCN. Os gases reagidos a 1.200 °C são resfriados no interior do reator de HCN (conversor), gerando vapor, que é enviado para uso no site.
O HCN presente nos gases que saem do reator, passa pelo absorvedor de amônia e é enviado para a Coluna de Absorção. Nesta coluna todo o HCN é recuperado e encaminhado para secção de purificação do HCN".
O art.309 do RICMS-Ba/12, que trata das hipóteses de utilização de crédito fiscal, assim dispõe:
"Art. 309. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:
I - o valor do imposto cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos:
a) de mercadorias para comercialização, inclusive material de embalagem;
b) de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e material de embalagem, para emprego em processo de industrialização, produção rural, geração de energia elétrica e extração mineral ou fóssil;
c) de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos, desde que efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte".
Para um produto ser considerado como matéria-prima e contabilizado como custo de mercadoria, é preciso que o mesmo esteja diretamente vinculado à produção, na condição de elemento necessário.
Já é pacífico o entendimento desta Administração Tributária que somente gera direito ao crédito de ICMS a entrada de mercadorias utilizadas no processo de fabricação ou que integrem o produto industrializado e não os materiais de uso ou consumo, mesmo que se desgastem nesse processo.
Deste modo, os materiais de uso e consumo, ainda que venham a se desgastar a cada aplicação, serão assim classificados se não tiverem função intrínseca ao processo de industrialização e, por conseguinte, não dão direito ao crédito do imposto.
De acordo com a descrição do processo produtivo fornecido pela Consulente, está claramente demonstrado que as telas catalisadoras não são matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, nem mesmo os catalisadores (substância empregada para acelerar determinada reação) aos quais se refere a alínea "b" do inciso I do art. 309 do nosso Regulamento (vide descrição do processo produtivo), acima transcrito.
Tampouco, as telas catalisadoras são utilizadas diretamente no processo produtivo ou integram o produto industrializado mas, trata-se de materiais de uso ou consumo que, desgastados ou não durante o processo produtivo, não dão direito a crédito de ICMS, conforme a Lei nº 7.014/96, que trata do ICMS até 1 º de janeiro de 2020:
"Art. 29. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, inclusive quando iniciados ou prestados no exterior.
§ 1º O uso do crédito fiscal ocorrerá:
...
II - a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, tratando-se de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento e respectivos serviços de transporte".
Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
É o parecer.
Parecerista: MARIA DAS GRACAS RODENBUG MAGALHAES
GECOT/Gerente:22/07/2013 – CRISTIANE DE SENA COVA
DITRI/Diretor:24/07/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA