Parecer GEOT nº 1821 DE 03/12/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 dez 2012
Aplicação da legislação tributária. (consulta se produto estaria na substituição e procedimentos)
A empresa ..........................., com sede em .................., inscrita no CNPJ(MF) sob nº ...................., e CCE nº ......................, enquadrada no Simples Nacional, informa que importa, diretamente, o produto “Adesivo autocolante para adornar unhas”, de NCM “3919.19.00”, embalado em cartelas, apresentando os seguintes questionamentos:
1 – Qual a alíquota de ICMS aplicável?
2 – Esta NCM é objeto de substituição tributária?
3 – Se a resposta for positiva:
3.a – Deve ser objeto de informação na Declaração de Importação para fins de cálculo do imposto federal?
3.b – Como se calcula?
3.c – Deve ser objeto de informação na Declaração de Importação para fins de cálculo do imposto federal?
3.d – Qual a Situação Tributária a ser considerada na nota fiscal de entrada?
3.e – Quais são os códigos a serem informados no Emissor Gratuito NFE versão 2.2.1?
4 – Para a nota fiscal de saída, dentro do estado, para consumidor final, qual a CST?
5 – Para a nota fiscal de saída, dentro do estado, para revendedor, qual a CST?
6 – Para a nota fiscal de saída, fora do estado, para consumidor final, qual a CST?
7 – Para a nota fiscal de saída, fora do estado, para revendedor, qual a CST?
8 – A SEFAZ tem algum modelo a ser seguido para orientar no preenchimento das notas fiscais eletrônicas?
Passemos às respostas, seguindo os itens dos questionamentos:
1 - De acordo com alínea “d” do Inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 13/12/2006, a empresa enquadrada no Simples Nacional permanece obrigada ao recolhimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro segundo a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, devendo, assim, ser aplicada a alíquota interna de 17% para cálculo do ICMS devido nas importações que realizar.
2 - O Decreto nº 7528, de 28/12/11, por intermédio de seu art. 1º, aprovou e ratificou, dentre outros, os Protocolos ICMS 82/11 e 85/11, ambos de .../.../...., que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno e, por meio de seu art. 2º, acresceu o inciso XVII ao Apêndice II do Anexo 08 do RCTE/GO, com vigência a partir de .../..../....
Os produtos “chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos”, de código NCM/SH 39.19, constam do item 5 do referido inciso XVII, enquanto os produtos “Veda-rosca, lona-plástica, fitas isolantes e afins”, também de código NCM/SH 39.19, constam do item 6 do mesmo inciso XVII.
O produto importado “Adesivo autocolante para adornar unhas”, cujo código NCM o contribuinte informa ser “3919.19.00”, por ser um subitem da posição 39.19, estaria também sujeito ao regime de substituição tributária se a sua descrição correspondesse à descrição de um dos produtos constantes da posição 39.19, quer seja do item 5, quer seja do item 6, do inciso XVII do Apêndice II do Anexo 08 do RCTE/GO.
Informa a Consulente que a apresentação do produto adquirido é em cartelas.
Pesquisando-se na internet, e observando-se uma cartela similar de marca “Fashion Nail” – adesivos para unhas – Adesivo auto colante, verifica-se que referidos adesivos estão inseridos em cartela de papelão e não são planos, não correspondendo, assim, à descrição de qualquer um dos produtos descritos nos itens 5 e 6 do inciso XVII do Apêndice II do Anexo 08 do RCTE/GO, nem tem afinidade com qualquer um dos produtos do item 6.
Desta forma, embora o produto “Adesivo autocolante para adornar unhas”, de código NCM “3919.19.00”, seja um subitem da posição NCM/SH 39.19, não está sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores porque sua descrição não corresponde à descrição de qualquer um dos produtos descritos nos itens 5 e 6 do Inciso XVII do Apêndice II do Anexo 08 do RCTE/GO.
3 – Em razão de o produto importado referido na consulta não estar sujeito ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, as questões do item 3 ficam prejudicadas.
4 – Por não estarem sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, as saídas praticadas pelo contribuinte com os produtos referidos estão sujeitos à tributação segundo as regras de tributação do Simples Nacional, devendo ser utilizados os Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação constantes do Anexo Único do Ajuste SINIEF 07/05 e do Anexo V-A do RCTE/GO.
Posto isso, nas saídas internas praticadas pela empresa Consulente, enquadrada no Simples Nacional, para consumidor final, deve ser utilizada a CSOSN 1102.
5 – Nas saídas internas, para revendedor, deve ser utilizada a CSOSN 1101, quando o revendedor não for do Simples Nacional, e 1102, quando o for.
6 – Nas saídas interestaduais, para consumidor final, deve ser utilizada a CSOSN 1102.
7 – Nas saídas interestaduais, para revendedor, deve ser utilizada a CSOSN 1101, quando o revendedor não for do Simples Nacional, e 1102, quando o for.
8 – A SEFAZ/GO não possui modelo a ser seguido para orientar no preenchimento das notas fiscais eletrônicas; no entanto, no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, na aba “downloads-emissor NF-e”, encontram-se o Aplicativo “Emissor de NF-e”, o Documento “Manual da Emissão de NF-e” e vários vídeos, que orientam o contribuinte nesse sentido.
É o parecer.
Goiânia, 03 de dezembro 2012.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária