Parecer GEOT nº 1820 DE 30/11/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 nov 2012
Incidental sobre fornecimento de informação para a Prefeitura de Goiânia, formalizada pela Gerência de Arrecadação e Fiscalização.
Nestes autos a Divisão de Programação e Fiscalização da Secretaria de Finanças da Prefeitura de Goiânia, por meio do Ofício nº .............., solicita ao Delegado Regional de Fiscalização de Goiânia que seja disponibilizado, à requerente, as informações sobre os pagamentos efetuados às empresas discriminadas no referido ofício, realizados por meio de cartões de créditos, constantes do banco de dados da Secretaria de Estado da Fazenda.
A Gerência de Arrecadação e Fiscalização, por intermédio do Despacho nº .................., faz os seguintes esclarecimentos:
1 - o Convênio de mútua colaboração celebrado entre o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda e o Município de Goiânia, com interveniência da Secretaria de Finanças vigorou até 31 de dezembro de 2008;
2 – está em tramitação o processo nº ....................., autuado em ..../.../..., no sentido de que seja efetivado um novo Convênio de mútua colaboração a ser celebrado entre a Prefeitura Municipal de Goiânia e a Secretaria de Estado da Fazenda;
3 – que foram apresentadas ordens de serviços expedidas pela Prefeitura de Goiânia a seus auditores para fiscalização das empresas citadas no ofício acima citado, que resultaram na lavratura de autos de infração, conforme documentos de fls. ... a .....
Ante o exposto, a Gerência de Arrecadação e Fiscalização consulta se existe possibilidade legal de prestar as informações solicitadas pela Secretaria de Finanças, nos termos constantes no Ofício nº ............
O assunto objeto da presente consulta deve ser analisado à vista do disposto no Código Tributário Estadual, artigos 133 e 134, a seguir transcritos:
Art. 133. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 134, os seguintes:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º Observado o disposto na legislação tributária, não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória.
§ 4º O acesso às informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas em razão de ofício, é restrito ao próprio sujeito passivo ou ao terceiro diretamente interessado, ou, ainda à pessoa expressamente por estes autorizada, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 134. Na forma estabelecida em convênio, a Fazenda Pública Estadual permutará informações com a da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como prestará ou solicitará assistência para a fiscalização dos tributos respectivos.
Parágrafo único. Na aplicação deste dispositivo, deve-se observar o disposto no § 2º do art. 133.
Depreende-se da leitura desses dispositivos que o legislador cuidou de autorizar à Administração Pública, mediante a celebração de convênio de mútua colaboração, permutar informações entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observando que o intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, seja realizado mediante processo regularmente instaurado e a entrega das informações seja feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
No caso sob análise, em razão do pedido não atender o disposto nos artigos 133 e 134 do Código Tributário Estadual deve ser indeferido e, se for o caso, reapreciado após a celebração do Convênio de mútua colaboração, ora em trâmite.
É o parecer.
Goiânia, 30 de novembro de 2012.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária