Parecer nº 182 DE 04/01/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 jan 2008

ICMS. Consulta via Internet. Empresa prestadora de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, não optante do crédito presumido, poderá utilizar como crédito fiscal o imposto destacado nas Notas Fiscais de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos e veículos, desde que efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte interestadual.

O consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de normal e estabelecido na atividade de "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional", CNAE - Fiscal 4930202, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

"Quais os insumos ou mercadorias que a transportadora pode se creditar se a mesma optar pelo crédito sobre as entradas. Solicito o embasamento legal".

RESPOSTA:

Os contribuintes estabelecidos na atividade de prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, não optantes do crédito presumido previsto no art. 96, XI do RICMS-Ba, poderão utilizar como crédito fiscal o imposto relativo às aquisição de mercadorias e prestações de serviços tributados, para apuração do imposto pelo sistema de compensação (débito/crédito). As entradas que geram o direito ao crédito fiscal se encontram elencadas no art. 93, I, "f" do RICMS- adispositivo do RICMS-Ba abaixo indicados:

"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:

(...)

f) de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos, desde que efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual;

................................................................................

V - o valor do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, de mercadorias, bens ou materiais, bem como do imposto relativo aos respectivos serviços de transporte, inclusive o imposto pago a título de diferença de alíquotas, sendo as mercadorias, bens ou materiais destinados:

a) a partir de 01/11/96, ao seu ativo imobilizado, assim entendidos os bens destinados à manutenção das atividades do estabelecimento, atendida a legislação federal (§§ 11 e 12);

(...)

Portanto, a consulente poderá utilizar como crédito fiscal o valor do imposto destacado nas Notas Fiscais de aquisição das seguintes mercadorias: combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos e veículos, desde que efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte interestadual; haja vista que as prestações de serviço de transporte intermunicipal se encontram desoneradas do pagamento do imposto, não gerando crédito para o contribuinte as entradas das mercadorias empregadas nestas prestações.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma,  ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 04/01/2008 – MANOEL CEZAR CARNEIRO DE ALMEIDA

DITRI/Diretor: 04/01/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA