Parecer nº 18191 DE 02/10/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 02 out 2009

ICMS. Estabelecimento Industrial. Energia Elétrica e Serviços de Transporte interestadual tomados. Aproveitamento nos termos do RICMS-BA/97, no art. 93, inciso II, alínea "b", item 2, c/c o inciso III. Os serviços de telefonia tomados e vinculados diretamente aos processos de industrialização de que resultem operações tributadas só começarão a gerar crédito a partir de 1º de janeiro de 2011. RICMS-BA/97, art. 93, inciso III, alínea "a", c/c o art. 97, inciso II, e §2º.

A consulente, contribuinte acima qualificado, que apura o imposto pelo regime normal de tributação e atua nas atividades de fabricação de produtos de minerais não-metálicos (atividade principal) e de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando consulta nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao aproveitamento de créditos fiscais, nos seguintes termos:

1 - Podemos nos creditar do ICMS destacado nas conta de energia elétrica, uma vez que mais de 98% da energia é consumo da indústria ? (A atividade administrativa só consome no máximo 2%, e se localiza na própria indústria).

2 - Podemos nos creditar do ICMS destacado nas conta de comunicação telefônica, uma vez que mais de 98% do consumo da Industria? (A atividade  administrativa só consome no máximo 2%, e se localiza na própria indústria).

3 - Nossa indústria contrata uma empresa de transporte (terceiro), para enviar nosso produto para outro estado ou dentro do próprio Estado, podemos nos creditar do ICMS destacado no conhecimento de transporte desse terceiro?

RESPOSTA:

Questão 01:  Em consonância com a regra inserta na Lei Complementar 87/96, art. 33, inciso II, o RICMS-BA/97, no art. 93, inciso II, alínea "b", item 2, restringe o direito ao crédito fiscal relativo ao imposto incidente à parcela efetivamente consumida no processo de industrialização; a energia consumida nos setores administrativos e comerciais que não estão diretamente relacionados à produção, não gera crédito.

Dessa forma, o Consulente poderá se apropriar da energia elétrica consumida do setro produtivo do estabelecimento. Nesse sentido, o procedimento mais correto a ser adotado é a instalação de medidores específicos que possibilitem a apuração do percentual de consumo da área industrial, sob pena de serem apropriados indevidamente, a título de crédito fiscal, os valores relativos ao imposto incidente nas aquisições de energia elétrica não consumida neste processo.

Registre-se que a instalação desses medidores deve ser feita junto à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e apenas no caso de efetiva impossibilidade técnica de instalação dos mesmos, devidamente atestada pela referida empresa concessionária de energia elétrica a Secretaria da Fazenda vem adotando o procedimento de exigir a apresentação de laudo técnico assinado por profissional competente atestando o percentual de energia elétrica consumida na área produtiva.

Nesse aspecto, cumpre-nos ressalvar que, para que os supramencionados laudos técnicos estejam aptos a lastrear os registros fiscais relativos ao creditamento do imposto destacado nos documentos fiscais correspondentes a aquisição de energia elétrica nos livros fiscais de entrada e de apuração, com base no percentual efetivamente utilizado na produção, deverão os mesmos ser submetidos à homologação fiscal prévia.

Questão 02: Os serviços de telefonia só começarão a gerar crédito para o estabelecimento industrial a partir de 1º de janeiro de 2011, ressalvando-se que apenas serão aproveitados os créditos correspondentes ao o imposto incidente sobre os serviços de comunicação tomados vinculados diretamente aos processos de industrialização dos quais resultem operações de saídas tributadas geram direito ao crédito para o adquirente, nos termos que RICMS-BA/97, art. 93, inciso III, alínea "a" e §11, c/c o art. 97, inciso II, e §2º.

Questão 03: De acordo com a previsão contida no RICMS-BA/97, art. 93, inciso III, alíneas "b" e "c", o contribuinte poderá se creditar do valor do imposto anteriormente cobrado relativo aos serviços de transporte interestadual prestados por terceiros e destinados a emprego em operações de comercialização; e em processos de industrialização, de que resultem operações tributadas pelo imposto. Dessa forma, o Consulente poderá se creditar do imposto incidente nas referidas prestações. Por outro lado, as prestações internas de serviços de transporte de cargas são beneficiadas pela dispensa do lançamento e pagamento do imposto (RICMS-BA/97, art. 1º, § 7º), e, portanto, não geram créditos para o tomador, não podendo o Consulente se creditar do imposto incidente em tais prestações.

Respondidos os questionamentos apresentados, ressaltamos por fim que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 02/10/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 02/10/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA