Parecer nº 18190 DE 01/08/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 ago 2012

ICMS.

Inserida no Regulamento do ICMS, a regra de antecipação nas aquisições interstaduais, presume-se a sua legalidade e sua obrigatoriedade a todos os contribuintes e responsáveis, por solidariedade ou por substituição tributária. Por isso, quando não efetuada a antecipação pelo substituto tributário, situado em outra unidade da Federação, a antecipação em relação às operações subsequentes, deverá ser feita a retenção e o recolhimento do ICMS pelo contribuinte adquirente situado neste Estado

O contribuinte com atividade de Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados, que tem adquirido mercadorias enquadradas no regime de Substituição Tributária, sendo que algumas destas mercadorias vêm sem a antecipação do ICMS conforme determina a legislação, convênios e protocolos, determinando que a responsabilidade pela antecipação tributária é dos contribuintes fornecedores dos estados signatários, informa, e solicita esclarecimento a respeito, por entender que a obrigatoriedade da Substituição Tributária é dos Estados signatários, daí porque não está efetuando o pagamento do ICMS antecipado dos produtos constantes do Anexo 86, que vêm sem a referida cobrança.

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RESPOSTA

O instituto da antecipação tributária, mesmo quando regulada por acordos interestaduais - Protocolos ou Convênios ICMS, é recepcionada pela legislação interna, nos termos da Lei n° 7.014/96. Por isso, uma vez inserida a regra no Regulamento do ICMS, presume se a sua legalidade e sua obrigatoriedade a todos os contribuintes e responsáveis, por solidariedade ou por substituição tributária. Por isso, quando não efetuada a antecipação pelo substituto tributário, situado em outra unidade da Federação, a antecipação em relação às operações subseqüentes, deverá ser feita a retenção e o recolhimento do ICMS pelo contribuinte adquirente situado neste Estado. É o parecer.

Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA

GECOT/Gerente: 03/08/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 06/08/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA