Parecer GEOT nº 1818 DE 30/11/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 nov 2012
Obrigatoriedade de inscrição estadual.
......................., inscrita no CNPJ sob o nº .......................... e no CCE/GO sob o nº ........................., estabelecida na ...................., vem expor e consultar o seguinte:
1 – no dia .../..../.... tentou protocolar o pedido de baixa de sua inscrição estadual, mediante procedimento operacional padrão, conforme documento em anexo. Entretanto seu pedido foi indeferido pela Delegacia Regional de Goiânia sob a alegação de que oficina mecânica está obrigada a ter inscrição estadual, nos termos do item 14, subitem 14.01, da Lei Complementar nº 116/2003, documento de fls. ....;
2 – conforme descrito em seu contrato social, o objetivo social da empresa é o de prestação de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores com CNAE – 45.20-0-01;
3 – alega que somente haverá prestação de serviços, e caso seja necessário o uso de peças, o seu fornecimento será de responsabilidade do cliente.
Posto isso pergunta se a empresa está obrigada à inscrição estadual? Em caso afirmativo, quais as obrigações tributárias da empresa?
A legislação tributária estadual estabelece que o sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária, entre elas a obrigatoriedade de o contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária relacionada com o ICMS de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado (art. 88 do RCTE).
O Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE tem por finalidade registrar os elementos indispensáveis à identificação do contribuinte, tais como a denominação social, o tipo de sociedade, a localização e a descrição das principais atividades econômicas por ele desenvolvidas, notadamente as relacionadas com a circulação de mercadoria e prestação de serviço de transporte e de comunicação (art. 91 do RCTE).
A Instrução Normativa nº 946/2009-GSF, de 7 de abril de 2009, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE, estabelece:
Art. 10. Sujeitam-se à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária:
[...]
VII - os prestadores de serviço cuja prestação envolva o fornecimento de mercadorias sujeitas ao ICMS;
A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que trata sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal estabelece:
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
[...]
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
[...]
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
[...]
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
[...]
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
Verifica-se, que o serviço de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores esta incluído na lista de serviços retrocitada, sujeitando-se ao ISSQN de competência do município. Entretanto, tendo em vista que esta atividade enseja o emprego de peças e partes sujeitas à incidência do ICMS, a empresa deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, ficando obrigada, nos termos do art. 88 do RCTE, a emitir documento fiscal, manter e escriturar livro fiscal, apresentar guias, documentos de informação e outros demonstrativos relacionados com o imposto, na forma que dispuser a legislação tributária e exibir ao fisco, sempre que exigido, documento, livro, programa, arquivo e demais documentos relacionados com a sua atividade.
É o parecer.
Goiânia, 30 de novembro de 2012.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária