Parecer nº 1818 DE 03/02/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 fev 2010

ICMS. Partes e peças destinadas a máquinas e implementos agrícolas. Produtos sujeitos a substituição tributária por força do Protocolo 41/08 e não inseridos na substituição tributária interna. Procedimentos a serem seguidos pelo consulente.

O consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de normal, com forma de apuração conta corrente fiscal, estabelecido na atividade principal de comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, CNAE 4789099, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, expondo o seguinte:

"A empresa acima citada vende peças agrícolas e automotivas, devo considerar substituição tributária apenas os produtos que constam no art 353 item 30, ou devo considerar independente de ncm todos os produtos destinados para fins de uso em máquinas agrícolas e automotivas?

Como devo proceder nas vendas interestaduais destes produtos para contribuintes e não contribuintes, destinados a consumo? Tendo em vista o protocolo 49/08, neste caso devo destacar o icms normal das vendas ou apenas recolher o icms de substituição ou diferença de alíquota para o estado a que se destina?Gostaria de saber como devo calcular o ICMS devido por antecipação parcial quando uma empresa optante pelo regime normal adquire mercadoria de uma optante pelo simples nacional que não destacou o imposto e nem a alíquota que recolheu."

RESPOSTA:

Consideramos importante ressaltar que o RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97), ao disciplinar o regime de substituição tributária nas operações internas com peças e acessórios para veículos automotores, assim dispõe expressamente, em seu art. 353, Inc. II, item 30:

"Art. 353. São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo à operação ou operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado:

..........................

II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias abaixo relacionadas, exceto na hipótese de já tê-las recebido com o imposto antecipado:

..........................

30 - peças, componentes e acessórios para uso em veículos automotores;".

Deste modo constatamos que a substituição tributária interna não alcança as peças e acessórios para uso em máquinas e implementos agrícolas, de forma que as operações internas com tais produtos, devem sofrer tributação normal. Observamos, porém, a título de esclarecimento, que os tratores são considerados veículos automotores, para fins de tributação pelo ICMS, e as peças e acessórios a eles destinados estão alcançados pela substituição tributária referida no dispositivo em comento.

O Protocolo ICMS 41/08, por sua vez, em sua Cláusula primeira, § 1º, estendeu expressamente o regime de substituição tributária às operações com máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou com suas peças, partes, componentes e acessórios. Dessa forma, para fins de tributação das operações interestaduais, as peças e acessórios destinados a quaisquer máquinas e implementos agrícolas encontram-se sujeitos ao referido regime de tributação, assim como as peças, partes, componentes e acessórios destinados ao uso em veículos automotores.

Assim, nas aquisições interestaduais de partes e peças de máquinas agrícolas dos Estados signatários do Protocolo 41/08, deverá o contribuinte adotar o regramento previsto no artigo 356, § 3º, inciso II, transcrito abaixo:

"Art. 356. Ocorrido o pagamento do ICMS por antecipação ou substituição tributária, ficam desoneradas de tributação as operações internas subseqüentes com as mesmas mercadorias, sendo, por conseguinte, vedada, salvo exceções expressas, a utilização do crédito fiscal pelo adquirente, extensiva essa vedação ao crédito relativo ao imposto incidente sobre os serviços de transporte das mercadorias objeto de antecipação ou substituição tributária.

§ 3º Poderão ser utilizados como crédito fiscal, pelo destinatário, tanto o imposto da operação normal destacado no documento como o imposto pago por antecipação, sempre que:

II - não sendo o adquirente considerado contribuinte substituído, receber, com imposto pago por antecipação, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;"

Deve-se salientar que nas vendas interestaduais aos signatários do Protocolo 49/08, adotar-se-á os procedimentos nele previstos, fazendo-se a substituição pertinente. Em se constatando que o produto vendido não seja agasalhado pelo referido Protocolo, deve-se proceder à saída com tributação normal, respeitando-se a alíquota interestadual correspondente.

Em se tratando de vendas destinadas a não contribuintes em outros Estados, será considerada alíquota de 17%, nestas operações, conforme o artigo 50, inciso I, alínea "b", do RICMS/BA, descrito abaixo:

"Art. 50. As alíquotas do ICMS são as seguintes:

I - 17%, exceto nas hipóteses de que cuida o artigo subseqüente:

b) nas operações e prestações em que os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localizados em outra unidade da Federação e não sejam

contribuintes do imposto;"

Cabe ao Consulente dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da consulta, acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, respeitando-se o estatuído no artigo 65 do RPFA/BA: "A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo, que se considera não devido no período".

É o parecer

Parecerista: JOSE CARLOS BARROS VALENTE

GECOT/Gerente: 12/03/2010 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 12/03/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA