Parecer nº 18160 DE 10/04/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 jan 2021

Retificação do Parecer n.º 03082, de 08.05.2003, o qual tratou da inclusão do açúcar mascavo na cesta básica de alimentos do Rio Grande do Sul, arrolados no Apêndice IV do RICMS.

XXXXXXXX, empresa com sede em XXXXX, inscrita no CGC/TE sob n.º xxx/xxxxxxx e no CNPJ sob n.º xx.xxx.xxx/xxxx-xx, cujo objeto social é, entre outros, a industrialização e a comercialização de produtos de confeitaria, formulou, em 14 de março de 2003, consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Fez referência ao inciso II do artigo 23 do Livro I do Regulamento do ICMS, que disciplina uma redução de base de cálculo nas saídas internas dos produtos que compõem a cesta básica de alimentos do Estado, relacionados no Apêndice IV, do mesmo diploma legal, e questionou se as saídas internas de açúcar mascavo estavam contempladas com essa redução.

É o relato.

Em atendimento ao questionado, essa Consultoria respondeu negativamente à indagação, sendo a resposta no sentido de que somente os açúcares, apresentados na forma refinado e cristal, faziam parte da lista constante no Apêndice IV do RICMS.

No entanto, levando em consideração que o Apêndice I da Lei n.º 8.820/89 (Lei básica do ICMS) relaciona como componente da cesta básica de alimentos do Rio Grande do Sul, o produto açúcar, de forma genérica, sem estabelecer qualquer tipo de especificação, a Administração da Receita Estadual desta Secretaria da Fazenda retifica o entendimento esboçado no Parecer anterior, manifestando sua interpretação de que as operações internas com açúcar mascavo estão sujeitas à redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 23 do Livro I do RICMS.

Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual poderão ser esclarecidas mais brevemente, sem a necessidade da formulação de Consulta Formal, acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.

É o parecer.