Parecer nº 18157/2008 DE 22/09/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 set 2008
ICMS. Saídas de mercadorias alcançadas pelo diferimento, promovidas por contribuinte habilitado a operar no aludido regime. Procedimentos. RICMSBA/97, art. 347, inciso II, alínea "b" c/c o art. 348, § 1º, inciso I, alínea "a".
A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado, acima qualificado, inscrito na condição de normal, apresenta, via Internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante aos procedimentos aplicáveis às saídas interestaduais de mercadorias alcançadas pelo diferimento, promovidas por contribuinte habilitado a operar no aludido regime.
Nesse sentido, indaga:
1. "Qual o código da receita que devo usar com venda para outra Unidade da Federação, 0759 OU 1959?"
2. "O pagamento do ICMS tem que ser feito dentro do mesmo mês de referência?"
3. "O valor do ICMS pago tem que ser informado no CONTA CORRENTE NORMAL, ou no campo correspondente ao DIFEERIMENTO?"
RESPOSTA:
Ao dispor sobre o momento em que deve ser recolhido o imposto nas operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento, o RICMS, nos seus artigos. 347, inciso II, alínea "a" e 348, § 1º, inciso I, alínea "a", determina expressamente:
"Art. 347. O ICMS será lançado pelo responsável:
(...)
II - sempre que a saída da mercadoria for efetuada em circunstâncias em que não seja possível a adoção do diferimento, como nas seguintes hipóteses:
a) saída de mercadoria para outra unidade da Federação ou para o exterior;
"Art. 348. O contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer qualquer das situações previstas no artigo anterior efetuará o recolhimento do imposto por ele lançado, inclusive o correspondente às operações anteriores, na condição de responsável por substituição.
§ 1º O ICMS será pago:
I - no momento da saída das mercadorias enquadradas no regime de diferimento, ainda que beneficiadas, nas situações em que não for possível a adoção do diferimento, observado o seguinte:
a) o documento fiscal será emitido com destaque do imposto, devendo a ele ser anexado, para acobertar o transporte das mercadorias, o correspondente documento de arrecadação;".
Da leitura dos dispositivos regulamentares acima transcritos, temos que, ao realizar saídas interestaduais de mercadorias que são alcançadas pelo diferimento nas operações internas, o contribuinte deste Estado deverá efetuar o recolhimento do imposto no momento da efetiva saída, mediante Documento de Arrecadação Estadual devidamente anexado à nota fiscal que acobertar a operação. O código de arrecadação relativo ao referido recolhimento é 1959 "ICMS Regime de Diferimento". Trata-se de recolhimento do imposto diferido, portanto, o ICMS recolhido deverá constar no campo correspondente ao diferimento.
Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 22/09/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 22/09/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA