Parecer nº 18092 DE 01/10/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 out 2009

ICMS. Passados 10 (dez) dias após a concessão da Autorização de Uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, sem que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria, o contribuinte obrigado a utilizar o referido documento deverá apresentar requerimento ao inspetor da sua circunscrição fiscal solicitando o seu cancelamento, circunstanciando os motivos da solicitação. RICMS-BA/97, artigos 231- K (Ato Cotepe / ICMS nº 33/08 de 29/09/2008) e 231-L.

A consulente, contribuinte acima qualificado apresenta dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando consulta nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, nos seguintes termos:

"ESTOU EM DÚVIDA COM RELAÇÃO O PROCEDIMENTO APLICADO, QUANDO FOR UMA NF-e AUTORIZADA HÁ MAIS 10 DIAS E A MERCADORIA NÃO TIVER SIDO ENTREGE DE IMEDIATO, EM VIRTUDE DE ATRASO NA FABRICAÇÃO DO PRODUTO."

RESPOSTA:

Ao preencher a Nota Fiscal Eletrônica, o contribuinte deve necessariamente informar a data de saída da mercadoria. Quando a saída efetivamente não ocorrer na data ali indicada, não tendo havido a circulação da mercadoria, o emitente deve proceder o cancelamento do referido documento no prazo de 168 horas, ou seja, 7 (sete) dias, ou em prazo superior, se devidamente autorizado pelo inspetor da circunscrição fiscal do contribuinte, na forma prevista no Ato Cotepe/ICMS nº 33/08 de 29/09/2008, e observado os ditames do RICMS-BA/97, artigos 231- K, 231L, abaixo transcritos:

"Art. 231-K. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 231-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 231-L.

Parágrafo único. O cancelamento da NF-e em prazo superior ao definido em ato COTEPE somente poderá ser efetuado mediante requerimento dirigido ao inspetor da circunscrição fiscal do contribuinte, circunstanciando os motivos da solicitação."

"Art. 231-L. O cancelamento de que trata o art. 231-K somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido à Administração Tributária que a autorizou.

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital."

Dessa forma, temos que, passados 10 (dez) dias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, sem que tenha ocorrido a circulação da mercadoria, o Consulente deverá apresentar requerimento ao inspetor da sua circunscrição fiscal, conforme previsto no Ato Cotepe /ICMS nº 33/08 de 29/09/2008, e RICMS-BA/97, artigos 231- K e nos moldes estabelecidos no 231-L, solicitando o cancelamento do referido documento, circunstanciando os motivos da solicitação.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que, conforme determina o art. 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá o Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 02/10/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 02/10/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA