Parecer nº 18085 DE 23/09/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 set 2010

ICMS. Apropriação de créditos fiscais relativos a exercício já encerrado, para fins de cálculo do saldo devedor passível de incentivo pelo Desenvolve. Disciplina da Instrução Normativa nº 27/09.

O consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação produtos metálicos, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

Informa a Consulente que obteve a resposta através do Parecer nº 17641/2010; ressalta, porém, que deixou de citar a tomada dos créditos extemporâneos desde Junho/09, quando da publicação da IN 27/09. Diante do exposto, questiona se pode revisar a apuração e tomar os créditos extemporâneos desde Junho/09, para realizar o cálculo mensal do saldo devedor passível do incentivo do Desenvolve, somando os créditos fiscais não vinculados ao projeto (CFOP de revenda/aqusição).

RESPOSTA:

A utilização de créditos fiscais extemporâneos, inclusive para fins de cálculo do Saldo Devedor Passível de Incentivo do DESENVOLVE, deve observar a disciplina prevista no art. 101 do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97), abaixo transcrito:

"Art. 101. A escrituração do crédito fiscal será efetuada pelo contribuinte nos livros fiscais próprios:

I - no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou a aquisição de sua propriedade ou a prestação do serviço por ele tomado;

II - no período em que se verificar ou configurar o direito à utilização do crédito.

§ 1º A escrituração do crédito fora dos períodos de que cuida este artigo somente poderá ser efetuada com observância das seguintes regras:

I - feito o lançamento, o contribuinte fará comunicação escrita à repartição fiscal a que estiver vinculado, se o lançamento ocorrer no mesmo exercício financeiro;

II - se o lançamento ocorrer em exercício já encerrado, exigir-se-á, além da comunicação escrita e da observância do prazo de 5 anos:

a) que os serviços prestados ou as mercadorias tenham sido objeto de tributação ou que permaneçam ainda em estoque inventariado, registrando-se o crédito diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos";

b) que a utilização do crédito fiscal ocorra concomitantemente com o registro da mercadoria na escrita fiscal, quando a mercadoria, embora não inventariada, encontrarse fisicamente no estoque.

§ 2º Quando a escrituração do crédito fiscal for efetuada fora do período próprio, a causa determinante do lançamento extemporâneo será anotada na coluna "Observações" do Registro de Entradas ou, quando for o caso, na coluna "Observações" do Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º Tratando-se de reconstituição de escrita, esta dependerá de prévia autorização da repartição fiscal.

§ 4º Tratando-se do imposto antecipado parcialmente, nos termos do art. 352-A, o direito à escrituração do crédito se configurará com o seu recolhimento."

Diante do exposto, desde que observado o prazo decadencial, poderá a Consulente revisar sua escrita fiscal para fins de apropriação dos créditos fiscais relativos a exercício já encerrado, para fins de cálculo do saldo devedor passível de incentivo pelo Desenvolve, observando a disciplina específica prevista na Instrução Normativa nº 27/09 (os créditos fiscais não vinculados ao projeto e opriundos de revenda de mercadorias devem ser somados), e submetendo a reconstituição da escrita à apreciação da Fiscalização.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida. É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 23/09/2010 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 23/09/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA