Parecer nº 18050 DE 30/09/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 set 2009

ICMS. VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO A obrigatoriedade de emissão de NFe, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.

A consulente, formula a seguinte consulta:

1 - Como faremos para cumprir a lei que obriga a emissão de nota fiscal eletrônica em locais que não tem internet ou se tem funciona precariamente sem a velocidade suficiente?

2 - a lei que obriga a emissão de nota eletrônica também obrigara a ter pré-vendas?

3 - Se não obriga, como fazer vendas a micro empresas e consumidor fora do estabelecimento em viagens de pronta entrega como e o nosso caso?

RESPOSTA:

Quanto à primeira questão temos a informar que não existindo condições técnicas para transmissão dos dados relativos à nota fiscal eletrônica não é possível a sua adoção por parte da empresa. Porém se a velocidade é insuficiente para a mencionada transmissão estaremos apenas diante de uma dificuldade técnica que deve ser superada pelo emissor do documento.

Quanto a nota fiscal relativa a "pré-venda", assim entendida a emissão de documento fiscal que acompanha mercadorias destinadas a vendas a micro empresa e consumidor fora do estabelecimento em viagens de pronta entrega o Regulamento do ICMS expressamente dispõe que: a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFe, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.

Observamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à esta consulta, o consulente deverá acatar o entendimento nela estabelecido, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: HELCONIO DE SOUZA ALMEIDA

GECOT/Gerente: 01/10/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 01/10/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA