Parecer nº 18044 DE 19/09/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 set 2008
ICMS. Os créditos fiscais acumulados nos termos do art. 106 podem ser transferidos a fornecedores baianos de mercadorias, matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, para pagamento de débito decorrente da apuração do imposto pelo regime normal. RICMS-BA/97, art. 108, inciso II, alínea "b".
A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado, inscrito na condição de normal, na atividade de "fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras", CNAE Fiscal 2022300, apresenta, via Internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, solicitando esclarecimentos no tocante aos procedimentos atinentes à transferência de créditos fiscais acumulados.
Nesse sentido, indaga:
"Os créditos acumulados podem ser transferidos para fornecedores, para a quitação de compras de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, vinculados à industrialização e máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração ao ativo imobilizado?"
RESPOSTA:
Ao disciplinar a utilização de créditos fiscais acumulados, o RICMS-BA/97, no art. 108-A, estatui "in verbis":
"Art. 108-A. Os créditos fiscais acumulados nos termos do art. 106 poderão ser:
(...)
II - transferidos a outros contribuintes para pagamento de débito decorrente de:
a) autuação fiscal;
b) denúncia espontânea, desde que o débito seja de exercício já encerrado;
c) entrada de mercadoria importada do exterior;
d) apuração do imposto pelo regime normal.
(...)
§ 4º A transferência de crédito acumulado a outros contribuintes dependerá de ato específico do Secretário da Fazenda, em cada caso, observando-se o seguinte:
I - na petição do interessado deverá constar a indicação do fim a que se destina o crédito fiscal, bem como o valor a ser utilizado e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do beneficiário;
(...)
§ 6º O contribuinte que receber crédito fiscal transferido de outro estabelecimento deverá efetuar o lançamento do seu valor no Registro de Apuração do ICMS, no quadro relativo à apuração dos saldos, linha "014 - Deduções", com a expressão "Crédito transferido de terceiro pela Nota Fiscal nº.... e pelo Certificado de Crédito do ICMS nº ...... ", admitindo-se, na impossibilidade de absorção total, o lançamento do saldo remanescente nos meses subseqüentes."
Da análise do dispositivo, verifica-se que, havendo saldo de créditos fiscais acumulados, o contribuinte baiano poderá transferi-los para outros contribuintes deste Estado, inclusive para estabelecimentos fornecedores, devendo o valor transferido ser utilizado pelo estabelecimento recebedor do crédito, exclusiva e integramente, para uma das finalidades especificadas no inciso II do dispositivo.
Dessa forma, a conclusão é no sentido de que os créditos fiscais acumulados pelo Consulente podem ser transferidos para seus fornecedores de mercadorias, matériaprima, material secundário ou material de embalagem, vinculados à comercialização ou industrialização de seus produtos. Assim sendo, e considerando a legislação não contempla transferência de crédito especificamente a título de pagamento de aquisições por parte do transmitente, temos que, nesse caso, o respectivo Certificado de Crédito será expedido para pagamento de débito decorrente da apuração do imposto pelo regime normal, conforme previsto no RICMS-BA/07, art. 108-A, inciso II, alínea "d".
Respondido o questionamento apresentado, informamos, por fim, que o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 22/09/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 22/09/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA