Parecer nº 18020/2013 DE 18/07/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 jul 2013

ICMS. ATIVO IMOBILIZADO. IMÓVEIS POR ACESSÃO FÍSICA.Os equipamentos, materiais e bens diversos aplicados na construção e/ou modernização da planta industrial incorporando-se à sua estrutura física como parte inerente à própria construção, caracterizam-se como bens imóveis por acessão física. Vedação de apropriação do crédito fiscal. Art.302, inciso V, do RICMS/BA.

O Consulente, atuando neste Estado no cultivo de la ranja - CNAE 131800 (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à possibilidade de creditamento do ICMS incidente na aquisição de bem destinado ao uso na sua atividade produtiva, na forma a seguir exposta:

Informa a Consulente que pretende adquirir ESTUFA A GRÍCOLA, NCM/SH 9406.00.10, relacionada no Anexo II, Item 25, do Convênio ICMS 52/91, proveniente da Região Sudeste, com carga tributária de 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento), para produção de mudas de laranja e posterior plantio nos pomares. Ressalta que a mencionada estufa é um bem de rendimento, adquirida em caráter de investimento no melhoramento da produção.

Diante do exposto, questiona se poderá incluir o referido bem em seu ATIVO IMOBILIZADO, e efetuar o controle do crédito no CIAP à razão de1/48 avos, considerando que a vida útil da estufa agrícola é de até 10 (dez) anos.

RESPOSTA

Para melhor esclarecimento da matéria ora consultada, cabe-nos ressaltar inicialmente que são considerados como bens do ativo imobilizado , para efeito de apropriação do crédito do ICMS, os bens móveis destinados à manutenção das atividades do estabelecimento. Por outro lado, os materiais e equipamentos incorporados ao estabelecimento por acessão física (perdendo, portanto, a sua mobilidade), se encontram fora do campo de incidência do imposto estadual, visto que o conceito de bem do ativo, ou mesmo de mercadoria, para fins de creditamento do imposto, pressupõe necessariamente um bem móvel.

Nesse sentido, os equipamentos, materiais e bens diversos que serão aplicados na construção e/ou modernização da planta industrial, incorporando-se à sua estrutura física como parte inerente à própria construção (a exemplo de vigas, pilares, telhas, coberturas, estruturas pré-moldadas, entre outras), são considerados como bens imóveis por acessão física, visto que sua vinculação direta é com a própria edificação na qual se incorporam, por vontade do homem que a promove de forma intencional.

Nesse sentido é o ensinamento de De Plácido e Silva , em seu Vocabulário Jurídico, Vol. II, 12ª edição, p. 414, ao definir o vocábulo "IMÓVEIS POR AÇÃO DO HOMEM":

"Nesta espécie, propriamente, incluem-se os imóveis incorporados ao solo.(...) Compreendem, assim, todas as construções ou edificações feitas no solo, e que a ele aderem, tornando-se imobilizadas.

E se dizem por ação do homem ou por acessão física artificial, porque a imobilização se processa pela vontade do homem, que, em seu engenho , transforma coisas móveis em imóveis."

Conclui-se, portanto, que a caracterização dos imóveis por ação do homem não implica, necessariamente, em uma imobilidade definitiva, visto que a mesma irá atender ao interesse e à vontade do homem que a promove. O que determina o caráter de imobilidade é a intenção daquele de fixar (temporar iamente ou não) a estrutura no solo, de forma a compor a edificação planejada. Enquanto tais equipamentos estiverem assim fixados, são considerados imóveis por acessão física artificial, ou imóveis por ação do homem.

Nesse contexto, ao ser fixada ao solo, em caráter definitivo ou temporário, a estufa agrícola adquirida pela Consulente para cultivo das mudas de laranja, e formada pela sua estrutura de sustentação, cobertura e demais componentes, assume a condição de um bem imóvel por acessão física, não podendo ser caracterizada como um bem do ativo para efeito de apropriação do crédito fiscal relativo ao imposto incidente em sua aquisição. Essa disciplina encontra-se prevista no art.310, inciso V, do RICMS-BA (Dec. nº 13.780/12), a saber:

"Art. 310. É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

........................

VII - destinados à construção de imóveis por acessã o física;".

Saliente-se, por fim, que o fato do avanço tecnólogico na área de engenharia e de montagem industrial possibilitar a fabricação de estruturas pré-moldadas que podem ser deslocadas e removidas do solo sem sofrerem maiores danos à sua forma original, não é suficiente para afastar o outro fato, este primordial, de que tais equipamentos destinam- se à incorporação física no solo, na qualidade de parte integrante da estrutura imobilizada que compõe a planta industrial do estabelecimento adquirente.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente:24/07/2013 – CRISTIANE DE SENA COVA

DITRI/Diretor:25/07/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA