Parecer nº 18002 DE 30/09/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 set 2009

ICMS. A atividade de cultivo de café em grão não consta da obrigatoriedade de emissão da NF-e prevista no Protocolo ICMS 10/07 c/c art. 231-P do RICMS-BA, desde que o contribuinte promova vendas apenas dos produtos da sua própria produção.

A consulente, empresa acima qualificada, inscrita na condição de empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, atuando neste Estado na criação de bovinos para corte, e tendo como atividade secundária o cultivo de café, em vista de vender o café em grãos para empresas atacadistas, exportadores e torrefadores, dirige consulta a esta Administração Tributária solicitando esclarecimento no tocante à obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica, prevista no Protocolo ICMS 10/07.

RESPOSTA:

Para efeitos do Protocolo ICMS 10/07, o RICMS-BA, com fundamento na disposição do referido Protocolo, relaciona em seu art. 231-P os contribuintes que exercem as atividades ali indicadas, os quais ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. Poder-se-ia dizer, na verdade, que, a norma aludida não teve como intuito vincular a obrigatoriedade de emissão de NF-e com nenhum código CNAE específico (principal ou secundário) em que o contribuinte estivesse cadastrado junto aos órgãos públicos, mas sim com o efetivo exercício da atividade indicada no dispositivo supracitado.

Verificamos que nas atividades relacionadas no art. 231-P do RICMS-BA, não consta a atividade de "cultivo de café", desta forma, o contribuinte que a exerça está desobrigado da emissão da NF-e. Entretanto, a Consulente deverá observar que esta dispensa de obrigação só se concretiza se as vendas por ela efetuadas se relacione apenas ao café em grãos da sua própria produção.

Como já foi dito, o que importa não é o CNAE em que o contribuinte foi cadastrado, mas sim a atividade efetivamente exercida pelo contribuinte. Assim, caso a Consulente realize também vendas de café em grão adquirido de terceiros, caracteriza aí uma efetiva atividade de "atacadista de café em grão", que está relacionada no inciso IV, alínea "v" do art. 231-P do RICMS-BA, obrigando-a à emissão da NF-e a partir de 1º de setembro de 2009.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 05/10/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 05/10/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA