Parecer nº 17976 DE 17/07/2013
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 jul 2013
ICMS. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE. Prestação de Serviço de Transporte. Não há previsão legal que possibilite a emissão de um único Conhecimento de Transporte para as situações em que haja diversos destinatários.
A Consulente, inscrita no CAD-ICMS na condição de Empresa de Pequeno Porte, sujeita ao regime normal de apuração do imposto, a partir do momento em que deixou de ser optante pelo regime do Simples Nacional, desde 31/08/2012, e cuja atividade principal é o serviço de entrega rápida (código 5320202), encaminha o presente processo de
Consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n° 7.629/99.
A Consulente informa, na petição inicial, que é contratada por uma empresa estabelecida no Estado do Rio de Janeiro para prestar serviços de transporte dentro do Estado da Bahia.
Nesse contexto, indaga:
- se, na prestação de seu serviço obriga-se à emissão de Conhecimento de Transporte (ICMS) ou Nota Fiscal de Prestação de Serviço (ISS-imposto de competência municipal);
- se poderá emitir um único Conhecimento de Transporte para a contratante, em substituição à emissão de vários, quando o transporte ocorrer para diversos destinatários ou se, para tanto, terá que ingressar com um pedido de Regime Especial.
RESPOSTA
Inicialmente, vale destacar que o ICMS não incide sobre a prestação de serviço de transporte dentro de um mesmo município, operação esta sujeita ao Imposto sobre Serviço (ISS, de competência do município). A incidência do ICMS recai nas operações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal (Art. 1°, inciso II, a Lei n°7.014/96, que trata do ICMS).
Quanto à emissão de um único Conhecimento de Transporte para as situações em que haja diversos destinatários, não há previsão legal que contemple tal possibilidade.
Considerando que a legislação não prevê o procedimento pleiteado pela Consulente, a mesma poderá ingressar com um pedido de Regime Especial, nos termos do Capítulo X do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n° 7.629/99, a ser apreciado por esta Administração Tributária, após o que poderá ou não ser atendido nos moldes pretendidos.
Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. n° 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
É o parecer.
Parecerista: MARIA DAS GRACAS RODENBUG MAGALHAES
GECOT/Gerente:22/07/2013 -CRISTIANE DE SENA COVA
DITRI/Diretor:23/07/2013 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA