Parecer nº 1797/2008 DE 28/01/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 jan 2008

ICMS. Consulta via Internet. Saída de sucatas promovida por contribuinte optante do Simples Nacional. O alienante deverá efetuar o recolhimento do imposto incidente na operação. RICMS-BA/97, arts. 353, inciso XXX, c/c o art. 509, art. . 347, inciso II, alínea "b", e art. 393, c/c o art. 348, § 1º, inciso I, alínea "a".

A consulente, contribuinte do ICMS deste Estado acima qualificado, inscrito na condição de empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, na atividade de comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando consulta nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao recolhimento do ICMS nas operações interestaduais com sucatas.

Nesse sentido, indaga:

As operações interestaduais com sucatas são tributadas na saída ou devemos recolher no DAS no dia 15 de cada mês?

RESPOSTA:

Na operação de revenda das sucatas (internas e interestaduais), aplica-se a regra prevista no RICMS-BA/97, arts. 353, inciso XXX, c/c o art. 509, e art. 347, inciso II, alínea "b" c/c o art. 348, § 1º, inciso I, alínea "a", que determina o lançamento do imposto sempre que a saída da mercadoria for efetuada em circunstâncias em que não for possível a adoção do diferimento, como se verifica na saída de mercadoria em decorrência de negócio cuja natureza ou características não correspondam às hipóteses regulamentares que autorizem o benefício, pelo não-preenchimento de alguma condição (caso em que se enquadra as operações realizadas por empresas optantes do Simples Nacional, as quais, em consonância com a regra estabelecida no art. 393, não podem operar no diferimento).

O recolhimento das operações com sucatas deve ser feito fora do Simples Nacional. As saídas de sucatas promovidas pelo consulente serão sim tributadas na saída. Em relação a tais operações, deverá ser emitida Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria juntamente com o respectivo Documento de Arrecadação Estadual, ou seja, o imposto deverá ser antecipado e o documento fiscal far-se-á acompanhar de uma das vias do documento de arrecadação estadual.

Cumpre-nos esclarecer, por fim, que, tendo em vista que consoante a regra estabelecida no RICMS-BA/97, art. 392, os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional são confeccionados com os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS em fundo negativo, para efetuar o recolhimento do imposto diferido, deverá o consulente indicar os referidos dados no campo "informações complementares".

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 29/01/2008 - MANOEL CEZAR CARNEIRO DE ALMEIDA

DITRI/Diretor: 29/01/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA