Parecer nº 17954 DE 18/09/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 set 2008
ICMS. Microempresa optante do Simples Nacional. Procedimentos atinentes à emissão de documentos fiscais nas aquisições de lenha de extrator não inscrito, para aplicação nos fornos aonde serão confeccionados os produtos derivados de farinha de trigo.
A consulente, empresa acima qualificada, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado na condição de microempresa optante pelo Simples Nacional, nas atividades de fabricação de produtos de panificação; padaria e confeitaria com predominância de revenda; e comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados; ingressou com Consulta Administrativa, nos moldes do RPAF/Ba, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante aos procedimentos atinentes à emissão de documentos fiscais nas aquisições de lenha de produtor não inscrito para aplicação nos fornos aonde serão confeccionados os produtos derivados de farinha de trigo. Nesse sentido, indaga:
A empresa pode utilizar o próprio talão de Nota Fiscal para transportar e dar entrada nessa madeira?
RESPOSTA:
Em princípio, cumpre-nos esclarecer que, de conformidade com o art. 393 do RICMS-BA, a habilitação para operar no regime de diferimento por contribuinte optante pelo Simples Nacional, é concedida exclusivamente nas seguintes situações: nas aquisições de mercadorias destinadas a processo de industrialização e nas aquisições de sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais junto a contribuintes não inscritos. Assim sendo e considerando que o exercício da panificação e revenda dos produtos resultantes da farinha de trigo para consumidor final é caracterizado, para fins do imposto estadual, como atividade comercial, temos que as compras de lenha realizadas pela Consulente junto a extrator não inscrito não ocorrerão com o referido benefício (RICMS-BA/97, art. 343, incisos XXIII e XXVII), devendo o imposto correspondente ser antecipado pelo Consulente em Documento de Arrecadação Estadual - DAE que acompanhará a Nota Fiscal correspondente.
Em tais aquisições, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal de Microempresa/Empresa de Pequeno Porte, utilizando como código da operação 1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, deverá a Consulente acatar o entendimento manifestado na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuar o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 18/09/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 18/09/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA FAZENDA