Parecer GEPT nº 1793 DE 30/11/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 nov 2010
Obrigatoriedade da utilização de nota fiscal eletrônica.
........................, sociedade regular, CNPJ nº .................., com sede em ...................., vem expor e requerer o seguinte:
1 – a consulente é sociedade que se dedica ao comércio varejista de artigos farmacêuticos, produtos químicos e dietéticos, perfumes e essências, cosméticos, produtos de higiene e de toucador e produtos alimentícios, com filiais em várias Unidades da Federação, inclusive no Estado de Goiás;
2 – no desenvolvimento de suas atividades comerciais, realiza por meio de sua matriz e centro de distribuição, localizado no Estado de São Paulo, a aquisição das mercadorias, objeto do seu comércio, material de uso e/ou consumo e bens para integrar o seu ativo imobilizado a serem utilizados pela sua rede e promove a transferência delas para as suas filiais;
3 – suas filiais são estabelecimentos varejistas (CNAE 4771-7/01), que realizam operações única e exclusivamente com consumidor final;
4 – eventualmente, os estabelecimentos filiais necessitam realizar transferências de mercadorias, materiais de uso e/ou consumo e bens do ativo imobilizado, recebidos, também, em transferência, para o estabelecimento matriz ou para outros estabelecimentos filiais da empresa;
5 – o Protocolo ICMS nº 85 de 2010, estabelece a obrigatoriedade da adoção e utilização da nota fiscal eletrônica – NF-e em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010 para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realize operações com destinatário localizado em unidade da Federação diversa daquela do remetente, não se aplicando a obrigatoriedade de emissão da referida NF- e, ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920 e 6.921;
6 – em face da relação de operações listadas, resta evidente que o objetivo do Protocolo ICMS nº 85/2010, buscou excluir, da obrigatoriedade de emissão da NF-e, aqueles estabelecimentos exclusivamente varejistas que praticam operações não usuais com estabelecimentos de outros Estados, especialmente, devoluções;
7 – no caso da consulente, o maior volume de operações interestaduais refere-se a devoluções de mercadorias anteriormente transferidas para comercialização, CFOP 6209, que se encontra expressamente relacionado no citado Protocolo, desobrigando-a, portanto, de emissão da referida NF-e;
8 – entretanto, os estabelecimentos da consulente têm necessidade, eventualmente, de devolver também, especialmente para o seu centro de distribuição localizado em São Paulo, sobras de material de uso e consumo e de bens do ativo imobilizado. Nestas operações, por falta de previsão específica, os estabelecimentos da consulente utilizam os CFOPs 6552 e 6557, que tratam respectivamente, de transferências de material de uso e consumo e de transferências de ativo imobilizado.
9 – entende que a falta de indicação no citado Protocolo, das operações cursadas com o CFOP 6552 e 6557, relativos a transferências de ativo imobilizado e de material de uso e consumo, não é suficiente para obrigar os seus estabelecimentos filiais localizados no Estado de Goiás a emitir nota fiscal eletrônica, para todas as suas operações realizadas a partir de 1º de dezembro de 2010.
Diante do exposto, solicita orientação acerca da obrigatoriedade de emissão da NF-e, a partir de 01/12/2010, pelos estabelecimentos exclusivamente varejistas, que realizem, de forma esporádica e eventual, operações de transferências de material de uso e consumo e de ativo imobilizado para estabelecimentos matriz filiais localizados em outros Estados, que constituem, de fato, devoluções de transferências anteriormente recebidas.
O Protocolo ICMS 85, de 9 de julho de 2010, altera a cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, nos seguintes termos:
“Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
III - de comércio exterior.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:
I – a obrigatoriedade expressa no “caput” ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;
II – a hipótese do inciso II do “caput” não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.”
Verifica-se que a obrigatoriedade da emissão de NF-e disciplinada na cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, em razão da alteração dada pelo Protocolo 85/10, restringe-se às operações descritas nos incisos I, II e III. Isto significa que, para contribuintes que não se enquadram em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão de NF-e, esta será obrigatória somente nas operações relacionadas na referida cláusula.
Dessa forma, caso o contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão de NF-e, deverá emiti-la em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, nas operações realizadas com a Administração Pública direta e indireta , inclusive empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como nas operações com destinatário localizado em outra unidade da Federação e de comércio exterior.
Nas demais operações, inclusive nas hipóteses descritas no inciso II do parágrafo único do Protocolo ICMS 42/09, o contribuinte poderá optar pela emissão da nota fiscal modelo 1 ou 1-A.
Posto isto, conclui-se que a partir de 1º de dezembro de 2010, a consulente estará obrigada a emitir nota fiscal eletrônica para acobertar as operações interestaduais de transferência de material de uso e consumo (CFOP 6557) e de ativo imobilizado (CFOP 6552). Nas demais operações, poderá optar pela emissão da nota fiscal modelo 1 ou 1-A.
É o parecer. Goiânia, 30 de novembro de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CICERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias