Parecer GTRE/CS nº 179 DE 03/08/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 ago 2015

Consulta sobre aplicação da substituição tributária

Nestes autos, ........................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................, com endereço na ....................., solicita esclarecimento sobre aplicação da substituição.

Informa que comercializa produtos químicos adquiridos em operações interestaduais que já vêm com o ICMS substituição tributária destacado e recolhido por meio de GNRE, entre eles colas em embalagens de tamanhos diversos.

Comercializa também as mercadorias de NCM 8302.4, sujeitas à substituição tributária, conforme item 73 do inciso XVII, Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE.

Pergunta:

1 – Qual o procedimento correto a ser utilizado, em relação à substituição tributária, nas aquisições interestaduais de colas brancas, cadastradas no NCM 3506?

2 – Relativamente às mercadorias de classificação NCM 8302.42.00 – outros – para móveis, aplica-se o regime de substituição tributária?

A primeira questão já foi amplamente discutida no âmbito da extinta Gerência de Orientação Tributária, tendo sido resolvida nos Pareceres nºs: 1890/2012-GEOT, 469/2013-GEOT e 950/2013-GEOT, mas que tiveram seus teores parcialmente alterados pelo Parecer nº 332/2014-GEOT que foi conclusivo no seguinte sentido:

Para análise, convém trazer o dispositivo legal, em comento, na sua redação original, como segue:

  3506            Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquidas com os códigos 3506.10.90 e 3506.91.90)

Verifica-se que a presença do ponto e vírgula, no presente caso, cumpre de fato a função de separar dois itens distintos, portanto a exigência de peso não superior a 1 KG somente se aplica ao item especificado após o ponto e virgula.

Ante esta verificação, RETIFICAMOS, parcialmente, os Pareceres nºs: 1890/2012-GEOT. 469/2013-GEOT e 950/2013-GEOT, alterando o entendimento neles proferido, para considerar, em nova interpretação, que estão sujeitas a substituição tributária pela operação posterior todas as colas e outros adesivos preparados, classificados na posição NCM 3506, não especificados nem compreendidos em outras posições, independente do peso do produto, ou seja, inferior, igual ou superior a 1KG (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquidas com os códigos 3506.10.90 e 3506.91.90).

Assim como na primeira questão, a segunda também já foi discutida por meio de consulta, resultando no Parecer 419/2014 – GEOT, que tratou da seguinte maneira a tributação afeita às mercadorias de classificação NCM 8302.42.00:

O item mencionado está assim no Anexo VIII do RCTE (grifo nosso):

73

8302.4

76.16

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.

36

44,19

52,39

Sendo ainda importante para a presente consulta os itens 72 e 75 do mesmo Anexo (grifo nosso):

72

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas

37

45,25

53,51

75

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

46

54,80

63,59

Como se vê, das três posições questionadas pela consulente, apenas a de número 8302.10 não está entre aquelas para as quais a norma restringe a aplicação do regime diferenciado de pagamento do imposto pelo critério da destinação, como ocorre com as de número 8302.4 e 76.16, sendo obrigatória a substituição tributária para os produtos classificados sob aquele código.

Outrossim, vale ressaltar que os itens de códigos 8302.4 e 76.16 só não estarão sujeitos ao pagamento antecipado decorrente da substituição tributária se, comprovadamente, não forem passíveis de utilização na construção civil. Vale dizer, se as peças puderem ser usadas tanto para móveis como para o ramo da construção, a elas aplicar-se-á a substituição tributária.

Isso posto, concluímos respondendo aos questionamentos:

1 - todas as colas e outros adesivos preparados, classificados na posição NCM 3506, não especificados nem compreendidos em outras posições, independente do peso do produto, ou seja, inferior, igual ou superior a 1KG (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquidas com os códigos 3506.10.90 e 3506.91.90) estão sujeitas a substituição tributária pela operação posterior;

2 – as mercadorias de classificação NCM 8302.42.00 só não estarão sujeitas ao pagamento antecipado decorrente da substituição tributária se, comprovadamente, não forem passíveis de utilização na construção civil, mas se as peças puderem ser usadas tanto para móveis como para o ramo da construção, a elas aplicar-se-á a substituição tributária.

É o parecer.

Goiânia,  03   de  agosto  de  2015.