Parecer nº 17884 DE 29/09/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 set 2009
ICMS. Redução prevista para a antecipação parcial prevista no § 4º do art. 352-A.
Aplicabilidade para a empresa de pequeno porte condicionada ao valor da receita bruta, por força do disposto no inciso I do referido parágrafo 4º. A consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo ec. nº 7.629/99, para, sem mais outras considerações, indagar:
- "Precisamos saber se o limite de 4% sobre as compras ou vendas, o que for maior, estipulado no § 6º do artigo 352-A para recolhimento do ICMS parcial para o contribuinte credenciado no prazo do § 7º do artigo 125, está condicionado que a EPP tenha vendido até o limite de R$ 30.000,00 no antepenúltimo mês ao recolhimento ou não.".
- "Caso positivo, como proceder para regularizar as diferenças em relação aos acréscimos?"
RESPOSTA:
A legislação é precisa ao determinar no inciso I do § 4º do art. 352-A do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Dec. nº 6.284/97 (RICMS), abaixo transcrito, que, para efeito de admissão ao tratamento previsto, a receita bruta da empresa no antepenúltimo mês ao de referência seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais):
"§ 4º No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições oriundas de estabelecimentos industriais, de produtos por eles fabricados, realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, fica concedida uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto a recolher, calculado na forma prevista neste artigo, sendo que:
I - a partir de 1º de março de 2008, o tratamento previsto neste parágrafo também alcança as referidas aquisições quando realizadas por empresas de pequeno porte cuja receita bruta no antepenúltimo mês ao de referência seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);"
Assim sendo, a resposta à primeira indagação é positiva e a redução prevista no § 4º acima citado só poderá (ou poderia) ser aplicada se atendido o limite de receita bruta estipulado.
Quanto à segunda questão, se aplicada a norma legal com regularidade, não haverá diferença ou acréscimo. Se aplicada a norma legal indevidamente, como parece ser a questão, o contribuinte deverá refazer os cálculos, apresentar a denúncia espontânea e recolher o imposto devido.
Estas são as informações que entendemos bastante para o esclarecimento da questão. A legislação aqui citada está disponibilizada na Internet, no site www.sefaz.ba.gov.br. Na hipótese de perdurar alguma outra dúvida, o contribuinte poderá solicitar esclarecimento através e-mail encaminhado ao Plantão Fiscal ou no Atendimento/Plantão Fiscal ou, ainda, através os telefones 3115.2519, 3115..2458, 3115.2549 e 3115.87.28 Respondida a consulta, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência de sua resposta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias por ventura devidas.
É o parecer
Parecerista: SERGIO COELHO DE ARAUJO
GECOT/Gerente: 29/09/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 29/09/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA