Parecer nº 17872 DE 29/09/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 set 2009

ICMS. Tratamento tributário dispensado às aquisições interestaduais de embalagens promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional e destinadas a acondicionar mercadorias a serem comercializadas.

A consulente, contribuinte de ICMS desse Estado acima qualificado, empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, que atua no comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (atividade principal), ingressou com Consulta Administrativa, nos moldes do RPAF, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, questionando qual o tratamento tributário dispensado às aquisições interestaduais de embalagens para acondicionamento das mercadorias que comercializa.

Nesse sentido, indaga se as referidas embalagens devem ser consideradas como uso e consumo do estabelecimento, ou se tais aquisições se sujeitam à antecipação parcial.

RESPOSTA:

Os incisos VII e VIII do § 2º, do art. 155, da Constituição Federal, estabelecem expressamente que as operações interestaduais com mercadorias ou bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento de contribuinte do ICMS serão tributadas com a alíquota interestadual, cabendo ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Nesse sentido, a regra prevista no RICMS-BA/97, art. 5º, estabelece expressamente que é devido o recolhimento da diferença de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo permanente e ao uso e consumo do estabelecimento de materiais de uso ou consumo, assim entendidos os produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto, ou, ainda, de produtos que não sejam consumidos no respectivo processo de industrialização (art. 27, inciso I, alínea "a", item 2).

Registre-se que, consoante as disposições constantes no RICMS-BA/97, art. 27, inciso I, alínea "a", item 2, as embalagens adquiridas para acondicionamento dos produtos comercializados por empresa que opera no comércio varejista de produtos não são materiais de uso e consumo do estabelecimento. Dessa forma, temos que, nas aquisições interestaduais de tais mercadorias, os contribuintes não deverão efetuar o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, sendo oportuno, ressaltar que, mesmo que fosse devida para os demais contribuintes, a diferença de alíquotas não seria cobrada do Consulente em face do regime de apuração pelo qual optou, tendo em vista a dispensa estabelecida no RICMS-BA/97, no art. 7º, inciso V.

No tocante à aplicabilidade do regime de antecipação parcial do ICMS, previsto no art. 352-A do RICMS-BA/97, às aquisições de embalagens, temos a informar que o entendimento consolidado desta DITRI/GECOT é no sentido de que o mesmo tratamento que se aplica às mercadorias deve ser aplicado ao material que servirá para o seu acondicionamento. Desse modo, se a embalagem se destinar a acondicionar mercadorias cujas operações internas são tributadas normalmente, nas aquisições interestaduais também incidirá a referida antecipação; se, por outro lado, as mercadorias a serem acondicionadas estiverem nas hipóteses de exceção (ou seja, sujeitas nas operações internas a isenção, não-incidência ou substituição tributária), sobre o material de embalagem das mesmas não incidirá a antecipação parcial. Assim sendo, a conclusão é no sentido de que, nas aquisições interestaduais de embalagens destinadas a acondicionar mercadorias não alcançadas pela a isenção, não incidência ou substituição tributária nas operações internas, a exemplo dos artigos de vestuário, o Consulente deverá efetuar o recolhimento da antecipação parcial; enquanto que, ao adquirir também de fornecedores estabelecidos em outra unidade da Federação,  embalagens para acondicionar mercadorias cujas operações internas subseqüentes estão sujeitas à substituição tributária, como ocorre com os calçados (mercadoria objeto de uma das suas atividades secundárias), o Consulente deverá recolher a substituição tributária total.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 29/09/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 29/09/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA