Parecer nº 17861 DE 17/09/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 set 2008
ICMS. A emissão de documentos fiscais nas prestações de serviço de transporte interestadual de cargas com origem e destino em outros Estados da Federação deve observar as regras estabelecidas na legislação do Estado em cujo território o serviço principiou. Lei Complementar 87/96, art. 11, inciso II, alínea "a", c/c art. RICMS-BA/97, art. 48.
A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado, inscrito na condição de normal, cuja atividade principal é o transporte rodoviário de produtos perigosos, apresenta, via Internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante aos procedimentos atinentes à emissão de documentos fiscais e recolhimento do imposto nas prestações interestaduais de serviço de transporte de cargas com origem e destino e outras unidades da Federação, tendo em vista os fatos a seguir expostos:
Informa o Consulente que realiza serviço de transporte de cargas, tendo como remetente empresa localizada no Estado de Minas Gerais, e, como destinatário, empresa localizada em Pernambuco. Diante disso, questiona:
"1. Na emissão do Conhecimento de Transporte, é necessário destacar o ICMS, ou temos que retirar um Conhecimento Avulso na Secretária da Fazenda do Estado de origem, para assim podermos recolher o tributo?"
"2. Caso tenhamos emitido e destacado o ICMS e depois recolhido via GNRE, qual procedimento faz-se necessário ser adotado? Estornar o débito ou solicitar restituição no Estado da Bahia? A empresa contratante poderá se creditar do ICMS destacado?"
RESPOSTA:
De acordo com a Lei Complementar nº 87/96, art. 11, inciso II, alínea "a", e RICMSBA/ 97, art. 48, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, o local da operação ou da prestação de serviço de transporte é onde tenha início a prestação.
Isso significa que, em tais prestações, não será devido o ICMS para o Estado onde está estabelecida a transportadora; o imposto será devido para o Estado aonde se iniciou a prestação. Dessa forma, se, por ventura, o Consulente tiver efetuado o recolhimento do imposto incidente na prestação em tela para o Estado da Bahia, poderá solicitar restituição.
Registre-se que o Estado onde se iniciou a prestação do serviço de transporte é quem tem a competência para legislar, e, conseqüentemente, indicar os procedimentos pertinentes à emissão de documentos fiscais relativos a prestação e ao recolhimento do tributo. Dessa forma, para a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas na prestação em tela, o Consulente deverá observar as regras estabelecidas pela legislação que rege o imposto, no caso, a legislação de ICMS do Estado de Minas Gerais, que suportará os créditos do imposto incidente. Assim sendo, as dúvidas que o Consulente ou seu cliente possam ter acerca da matéria devem ser esclarecidas junto à Administração Tributária do referido Estado.
Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 17/09/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 17/09/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA