Parecer nº 1785 DE 03/02/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 fev 2010

ICMS. O direito a crédito fiscal para a atividade agropecuária está condicionado à inclusão do produto na relação constante na alínea "c" do art.93 do RICMS.

O consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, informando que atua no ramo de criação de gado para abate e que adquire material a ser utilizado na inseminação de animais, o que considera processo de industrialização, como luvas e outros, indagando:

- Podemos utilizar o crédito fiscal do imposto destacado nestes produtos ou estes devem ser considerados como material de uso e consumo e pagar o diferencial de alíquota?

RESPOSTA:

Por possuir característica própria, para as atividades agrícola e pecuária, a legislação relativa ao direito do crédito fiscal não obedece a processo ou princípios, mas à discriminação nominal dos produtos que poderão ser objeto de crédito fiscal. Assim procede a alínea "c" do art. 93 do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Dec. n. º 6.824/97 - RICMS, relacionando os produtos passíveis de crédito fiscal, conforme abaixo transcrito:

"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:

I - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos:

(...)

c) de sementes, mudas, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, aditivos, desinfetantes, espalhantes, dessecantes, desfolhantes, inseticidas, acaricidas, fungicidas, formicidas, germicidas, herbicidas, nematicidas, parasiticidas, sarnicidas, rações, sais minerais e mineralizados, concentrados, suplementos, alimentos para animais, medicamentos, vacinas, soros, estimuladores e inibidores de crescimento, sêmen, embriões, ovos férteis, girinos, alevinos, combustíveis e demais insumos empregados na produção agrícola, na atividade extrativa vegetal ou animal, na pecuária ou na avicultura, observado o disposto no § 4º do art. 117".

Assim sendo, o critério para se identificar a possibilidade de se creditar do imposto relativo às aquisições havidas nas atividades acima descritas é constar ou não os produtos elencados no dispositivo acima transcrito. Não estando, e sendo a operação de aquisição da mercadoria interestadual, o diferencial de alíquota deverá ser satisfeito.

Estas são as informações que entendemos bastante para o esclarecimento da questão. A legislação aqui citada está disponibilizada na Internet, na página www.sefaz.ba.gov.br.

Na hipótese de perdurar alguma outra dúvida, o contribuinte poderá solicitar esclarecimento através e-mail encaminhado ao Plantão Fiscal ou no Atendimento/Plantão Fiscal ou, ainda, através os telefones 3115.2519, 3115.2458, 3115.2549 e 3115.87.28

É o parecer

Parecerista: SERGIO COELHO DE ARAUJO

GECOT/Gerente: 03/02/2010 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 03/02/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA