Parecer nº 17813 DE 16/09/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 set 2008
ICMS. Crédito Fiscal. Veículo novo destinado ao ativo imobilizado, a manutenção do crédito se restringe ao uso exclusivo do bem na atividade comercial e ou industrial. Art. 93, inciso V, "a" do RICMS/BA.
A consulente, empresa contribuinte do ICMS do Estado da Bahia, inscrita na condição de normal, com forma de pagamento conta corrente fiscal, estabelecida com atividade principal de comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas CNAE-Fiscal: 4541203 dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, questionando sobre a o direito ao crédito nas aquisições de bem do ativo imobilizado.
Nesse sentido, indaga:
"Uma empresa Normal, com a atividade de comércio varejista de motocicletas novas, adquire, direto da montadora, situada em MG, um carro para uso tanto administrativo quanto comercial - transferência das mercadorias p/ depósito fechado e/ou filiais.
Sabemos que, neste caso, não há diferença de alíquotas, visto que ela já é paga por substituição tributária, devida ao remetente, na forma prevista no Conv. ICMS 51/00.
A montadora emitiu a NF com as seguintes informações:
VALOR TOTAL DOS PRODUTOS: 26.943,44
VALOR DO IPI: 1.949,05
VALOR TOTAL DA NOTA: 28.892,49
BASE DE CALCULO DO ICMS: 12.235,97 (reduzida conf. Decreto 8.200 de 28/03/02)
VALOR DO ICMS: 1.468,32
ALÍQUOTA DO ICMS: 12%
BASE ICMS OPER. SUB. TRIB: 16.656,52
VALOR ICMS OPER. SUB. TRIB: 1.998,78 (responsabilidade do remetente)
Sabemos que só as aquisições de bens necessários à manutenção das atividades do estabelecimento é que gera crédito do ICMS p/ o adquirente. Diante do exposto, pergunta-se:
1) No entender de V.Sª., para efeito de creditamento do ICMS, a aquisição deste carro p/ transferir mercadorias p/ o depósito e/ou filial é considerada necessária à manutenção das atividades do estabelecimento?
2) A empresa adquirente tem direito ao crédito do ICMS destacado na Nota Fiscal a ser apropriado em 48 meses, na forma do CIAP?
3) O valor do ICMS Substituição Tributária também pode ser creditado para o adquirente na forma da questão anterior?"
RESPOSTA:
Em resposta ao questionamento apresentado pela Consulente, sobre o direito ao crédito na aquisição de "um carro para uso, tanto administrativo quanto comercial." Informamos que, o direito ao crédito se restringe ao uso do veículo exclusivamente na atividade comercial, se utilizado simultaneamente, atendendo ao setor administrativo não gera direito ao crédito. O Regulamento do ICMS do Estado da Bahia assim dispõe no art.93, inciso V, alínea "a":
"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:
(...)
V - o valor do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, de mercadorias, bens ou materiais, bem como do imposto relativo aos respectivos serviços de transporte, inclusive o imposto pago a título de diferença de alíquotas, sendo as mercadorias, bens ou materiais destinados:
a) a partir de 01/11/96, ao seu ativo imobilizado, assim entendidos os bens destinados à manutenção das atividades do estabelecimento, atendida a legislação federal (§§ 11 e 12);".
Ressaltamos por fim, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, atualizadas monetariamente até 31/12/00, se o seu vencimento tiver ocorrido antes dessa data, mas sem acréscimos moratórios a partir da data da formulação da Consulta, nos termos do art. 63 do RPAF/99.
É o parecer.
Parecerista: DILZA RAMOS RODRIGUES
GECOT/Gerente: 16/09/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 16/09/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA