Parecer nº 17801 DE 28/09/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 set 2009

ICMS. Aquisição interestadual de insumo que, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, é entregue, pelo vendedor, a fornecedor, que o agregará a produto industrializado por encomenda. Antecipação parcial devida.

A consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99.

Expõe que atua no comércio varejista de móveis e que compra matéria-prima (tecido) e a envia para os fornecedores agregarem aos produtos que serão objeto de futuras aquisições. Tais aquisições entram no estabelecimento com o CFOP 2.118, pagando a antecipação do ICMS. Termina por indagar: - Essa antecipação é realmente devida?

RESPOSTA:

Na realidade, o contribuinte adquire insumo em outro Estado e, sem que este tramite pelo seu estabelecimento, o remete para terceiro, também localizado em outro Estado, para que este seja agregado a produto industrializado por encomenda. Assim sendo, a operação de aquisição do tecido, na hipótese, está realmente sujeita à antecipação parcial prevista no art. 352-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 6.284/97, desde quando, a subseqüente venda do "móvel", onde foi agregado o tecido, não incluirá o valor do tecido recebido de terceiro.

Estas são as informações que entendemos bastante para o esclarecimento da questão. A legislação aqui citada está disponibilizada na Internet, no site www.sefaz.ba.gov.br. Na hipótese de perdurar alguma outra dúvida, o contribuinte poderá solicitar esclarecimento através e-mail encaminhado ao Plantão Fiscal ou no Atendimento/Plantão Fiscal ou, ainda, através os telefones 3115.2519, 3115..2458, 3115.2549 e 3115.87.28 Respondida a consulta, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência de sua resposta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias por ventura devidas.

É o parecer

Parecerista: SERGIO COELHO DE ARAUJO

GECOT/Gerente: 30/09/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 30/09/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA.SECRETARIA DA FAZENDA