Parecer nº 17787/2008 DE 16/09/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 set 2008

ICMS. Sintegra. Procedimentos a serem adotados para efeito de escrituração de perdas de combustíveis, e posterior contabilização no arquivo magnético do Sintegra. Necessidade de emissão de nota fiscal específica.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio varejista de combustíveis (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante aos procedimentos a serem adotados para efeito de escrituração de perdas de combustíveis, na forma a seguir exposta:

- Ressalta a Consulente que todo posto de combustível é obrigado a fazer diariamente o LMC (Livro de Movimentação de Combustíveis), onde são apuradas as vendas diárias, juntamente com as perdas e sobras correspondentes. Considerando, porém, que todo lançamento no Sintegra tem que ser realizado com base em documentação fiscal questiona como devem ser documentadas as perdas de combustíveis, para fins de sua correta contabilização, tendo em vista que a inexistência de documentação de tais perdas irá provocar diferenças entre o estoque e o inventário do Sintegra e o LMC (cabendo ressaltar que os dados constantes do Livro de Movimentação de Combustíveis são os corretos, pois contabilizam as vendas e as perdas diariamente).

- Ressalta ainda a Consulente que no site da Sefaz existe um CFOP - Código Fiscal de Operação de número 5927, o qual significa lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração. Diante do exposto, questiona se através deste código pode ser tirada uma nota fiscal relativa às perdas de combustíveis, para posterior lançamento no Sintegra.

RESPOSTA:

Considerando a especificidade da matéria abordada na presente consulta, o processo foi enviado à Coordenação de Petróleo e Outros Combustíveis - COPEC, para análise e pronunciamento preliminar, tendo sido ressaltado que o combustível, e sobretudo o óleo diesel, é descarregado em temperatura diferente da temperatura ambiental. Quando ocorre a adaptação do combustível à temperatura interna dos tanques (normalmente menor que a de descarga), existe uma compressão do seu volume, gerando uma perda.

O contrário também pode existir, gerando um ganho.

As bombas abastecedoras são dotadas de instrumento de medição, que, por mais que sejam aferidos, podem conter erros para mais ou para menos, gerando, novamente, perdas ou ganhos. Igualmente, ocorrem perdas por evaporação. Por fim, a ANP obriga os Postos Revendedores à realizarem aferições das bombas abastecedoras, da seguinte forma:

1. Em um recipiente de medida-padrão são colocados teóricos vinte litros do combustível, segundo a medição da bomba;

2. É verificado o volume real de combustível no dito recipiente. Havendo divergência, o equipamento deve ser aferido por técnico especializado;

3. Os vinte litros voltam para o tanque. São, simplesmente, derramados pela sua abertura, sem que para isso seja emitida nota fiscal de entrada;

4. Neste caso, irá ocorrer uma diferença de entrada de combustível, como se este tivesse sido adquirido sem nota fiscal.

O art. 324 do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97) prevê que o Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), conforme modelo por ele aprovado, destina-se ao registro diário a ser efetuado pelos postos revendedores de combustíveis (Ajuste SINIEF 1/92). No modelo aprovado, existem campos próprios para os lançamentos das aferições (5.5) e das perdas e ganhos (8).

Para fins de documentação das perdas ocorridas, e lançamento no arquivo magnético do Sintegra, a Consulente deverá emitir nota fiscal específica, informando esta ocorrência, e utilizando o CFOP 5927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração.

Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 16/09/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 16/09/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA