Parecer CECON nº 1773 DE 25/10/2023
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 25 out 2023
ICMS. Consulta tributária. Procedimento fiscal. Mercadoria em trânsito. Transferência interestadual. Regularização de estoque, em virtude de roubo, furto, extravio ou sinistro. Instrução normativa n.° 39, de 31 de dezembro de 2011.
ICMS. Consulta tributária. Procedimento fiscal. Mercadoria em trânsito. Transferência interestadual. Regularização de estoque, em virtude de roubo, furto, extravio ou sinistro. Instrução normativa n.° 39, de 31 de dezembro de 2011.
I – DO RELATO:
A pessoa jurídica acima qualificada, que exerce a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo (CNAE – Fiscal 1921700), expõe os fatos abaixo para formalizar a consulta que se segue.
A consulente questiona o procedimento a ser adotado nos casos de ocorrência de roubo, furto, extravio ou sinistro no trânsito rodoviário ou ferroviário, em operações de transferências interestadual, entre estabelecimentos do mesmo titular, especialmente no que tange à regularização do estoque em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Em questionamento direto, a consulente indaga sobre o procedimento consentâneo a ser adotado pelo contribuinte:
1. Emissão de NFe de entrada/devolução simbólica para regularização do estoque e da situação fiscal?
2. Estorno de crédito e reajuste de estoque mediante emissão de NFe com CFOP 5.927 – lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração?
3. Quaisquer outros procedimentos que o Estado julgue adequados para resolução da inconsistência fiscal gerada pelo roubo, furto, sinistro ou extravio.
Instados a nos manifestar, proferimos o nosso parecer acerca da matéria sob análise.
II – DO PARECER:
Trata-se de solicitação de pronunciamento desta Sefaz no que se refere ao procedimento a ser adotado nas hipóteses de ocorrências de roubos, furtos, extravios ou sinistros de mercadorias em trânsito e quais obrigações acessórias a serem realizadas para a devida conformidade tributária. A consulente indaga quais procedimentos devem ser adotados com a ocorrência de roubo, furto, extravio ou sinistro no trânsito, em operações de transferência interestadual, entre estabelecimentos do mesmo titular, de petróleo, combustíveis, lubrificantes ou nafta.
A Instrução Normativa n.° 39, de 2011 uniformiza procedimentos relativamente ao processo de fiscalização e controle de mercadorias e bens objeto de sinistro quando das ocorrências tenham gerado créditos tributários.
Desse modo, o contribuinte deve apresentar comunicado de sinistro com a respectiva abertura de procedimento administrativo específico com o fito de proceder ao cancelamento do crédito tributário alusivo ao ICMS, relativamente às operações com mercadorias ou bens sinistrados e perdidos, veja-se:
Art. 4º A apresentação do comunicado de sinistro, de que trata o art. 3º, implicará na abertura de procedimento administrativo específico, cuja análise compete ao servidor designado por uma das autoridades abaixo:
I - Orientador ou Supervisor da Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias (CEFIT), quando o contribuinte destinatário das mercadorias for domiciliado na Capital;
II - Orientador ou Supervisor da Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) ou o Supervisor do Núcleo de Atendimento (NUAT) da circunscrição fiscal do contribuinte destinatário das mercadorias, nas demais hipóteses.
§ 1º Após análise da documentação apresentada, mediante Informação Fiscal, caberá ao servidor opinar pelo reconhecimento ou não do sinistro e, em caso de reconhecimento deste, identificar a quantidade de mercadorias ou bens perdidos ou salvados, bem como o imposto lançado em decorrência da operação respectiva.
§ 2º Constatada a ocorrência de sinistro nos termos especificados na Informação Fiscal de que trata o § 1º deste artigo, caberá às autoridades mencionadas nos incisos do caput deste artigo proceder ao cancelamento do crédito tributário alusivo ao ICMS, relativamente às operações com as mercadorias ou bens sinistrados e perdidos.
§ 3º No caso de recolhimento do ICMS incidente sobre as operações com as mercadorias ou bens sinistrados e perdidos, o interessado deverá comunicar a ocorrência do sinistro na forma do art. 3º e, uma vez emitida a Informação Fiscal favorável ao reconhecimento do sinistro, na forma prevista no § 1º deste artigo, solicitar o encaminhamento do respectivo processo à Célula de Consultoria e Normas (CECON), órgão integrante da estrutura administrativa da SEFAZ, para manifestação acerca do pedido de restituição do imposto pago.
Frise-se, o procedimento adequado para o cancelamento do crédito tributário referente as operações objeto dessa consulta é o mencionado procedimento administrativo específico do artigo descrito.
A apreciação deste pleito está condicionada à observância da legislação sobre Nota Fiscal Eletrônica que se encontra prevista no Ajuste SINIEF nº 07/2005. Este dispositivo, além de que instituir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) prevê a realização dos denominados “eventos”, isto é, ocorrências relacionadas a estes documentos fiscais, nos termos da
Cláusula Décima Quinta - A, conforme redação abaixo:
“Cláusula décima quinta - A A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina se “Evento da NF-e”.
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
(...)
VI - Operação não realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;
(...)”
Ocorre o evento acima relacionado deve ser realizado pelo contribuinte no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e, conforme Cláusula décima quinta-C do Ajuste SINIEF nº 07/2005.
Em consulta ao Sistema Cadastro, verifica-se que o requerente está enquadrado no Regime Normal de Recolhimento, sujeita ao regime de crédito/débito, portanto obrigado a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Assim sendo, quando desses casos será necessário regularizar a natureza da operação da eventual Nota Fiscal transformando de VENDA para EXTRAVIO. Neste caso, o contribuinte emitirá uma nota fiscal de saída com CFOP – 5927 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração), adicionando no campo de descrição das mercadorias: MERCADORIAS EXTRAVIADAS - e no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o presente Parecer nº _____/____, fazendo referência a nota fiscal anteriormente emitida.
Outrossim, há necessidade de efetuar retificação da EFD referente ao período em questão com o consequente estorno do crédito relativo às mercadorias extraviadas, se for o caso.
Finalizando, salientamos que a operação ora discriminada seja escriturada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, na coluna "Observações": anotações diversas, constando nº e data deste Parecer, conforme determina o inciso IX do art. 274 do Decreto nº 24.569/97.
Em resposta direta à consulente firmamos:
1. Emissão de NFe de entrada/devolução simbólica para regularização do estoque e da situação fiscal?
Resposta: Sim, no entanto frise-se, somente após o procedimento administrativo específico de que trata o art. 4° da Instrução Normativa n.° 39, de 2011 o qual restou devidamente comprovada a ocorrência do roubo, furto, extravio ou sinistro, a referida nota fiscal poderá ser emitida.
2. Estorno de crédito e reajuste de estoque mediante emissão de NFe com CFOP 5.927 – lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração?
Resposta: Sim, igualmente a resposta anterior, somente após o procedimento administrativo específico de que trata o art. 4° da Instrução Normativa n.° 39, de 2011 o qual restou devidamente comprovada a ocorrência do roubo, furto, extravio ou sinistro, a referida nota fiscal poderá ser emitida com CFOP 5.927.
4. Quaisquer outros procedimentos que o Estado julgue adequados para resolução da inconsistência fiscal gerada pelo roubo, furto, sinistro ou extravio.
Resposta: São todos os procedimentos já citados alhures.
Por oportuno, salientamos, ainda, que, no caso do Fisco Estadual vir a constatar eventual irregularidade nos documentos fiscais que acobertam as operações, o contribuinte estará sujeito às penalidades previstas na legislação estadual, inclusive quanto ao pagamento do ICMS porventura devido, com os acréscimos legais.
Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.
A resposta à Consulta Tributária aproveita a Consulente nos termos da legislação vigente, devendo atentar-se para eventuais alterações da legislação tributária tratada neste Parecer.
Sugere-se que seja dada ciência deste Parecer ao contribuinte e à Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos – CEMAS.
É o Parecer, s.m.j.