Parecer nº 1771/2013 DE 24/01/2013
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 jan 2013
ICMS. Decreto nº 14.213/2012. O uso do crédito do ICMS relativo às entradas interestaduais das mercadorias referidas no Anexo Único deste Decreto, contempladas com benefício fiscal do ICMS, não autorizado por convênio ou protocolo, somente será admitido no percentual efetivamente cobrado no Estado de origem, conforme estabelecido no referido Anexo Único aplicando-se,esta regra,inclusive, para o cálculo do imposto devido por substituição tributária e por antecipação tributária parcial.
A Consulente inscrita no CAD-ICMS, sujeita ao regime normal de apuração do imposto e cuja atividade principal é o comércio atacadista de alimentos para animais (código 4623109), encaminha o presente processo de Consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Admini strativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº7.629/99, apresentando as seguintes indagações:
"MERCADORIA ADQUIRIDA DE ATACADISTA QUE GOZA DO BENEFICIO FISCAL:
O crédito do ICMS será conforme o Anexo Único?
Como devemos escriturar os livros fiscais?
Como calcular a antecipação parcial do ICMS?
Como calcular o ICMS da Substituição Tributaria?
Qual a informação que o atacadista deverá prestar n a nota fiscal?
MERCADORIA ADQUIRIDA DE ATACADISTA QUE NÃO GOZA DO BENEFICIO FISCAL:
Qual será o crédito do ICMS?
Como Devemos escriturar os livros fiscais? Usar o c rédito da alíquota interestadual?
Como calcular a antecipação parcial, qual alíquota do crédito?
Como calcular o ICMS da Substituição Tributaria, qu al alíquota do crédito?
Com referência à alíquota do crédito do ICMS a ME e EPP, continuam com os mesmos benefícios com relação à Antecipação Parcial e Subs tituição Tributaria?"
RESPOSTA:
O Decreto nº 14.213/12, assim dispõe, com relação à utilização de créditos fiscais decorrentes da entrada de mercadorias oriundas de o utros Estados, alcançadas por benefício fiscal concedido internamente pelo Estado de origem, ou seja, sem ter sido, o benefício, objeto de acordo interestadual:
"Art. 1º Fica vedada a utilização de créditos fisca is relativos às entradas
interestaduais das mercadorias referidas no Anexo Único deste Decreto, contempladas com benefício fiscal do ICMS não autorizado por con vênio ou protocolo nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975.
§ 1º O crédito do ICMS relativo à entrada das merca dorias somente será admitido no percentual efetivamente cobrado no Esta do de origem, conforme estabelecido no Anexo Único deste Decreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo também se aplica ao cálculo do imposto devido por substituição tributária e por antecipação tributária parcial".
-Quando o remetente gozar de benefício junto ao Estado de origem:
Portanto, o uso do crédito do ICMS relativo às entr adas interestaduais das mercadorias referidas no Anexo Único do Decreto nº 14.213/12, contempladas com benefício fiscal do ICMS, não autorizado por convênio ou protocolo, som ente será admitido no percentual efetivamente cobrado no Estado de origem, conforme estabelecido no seu Anexo Único aplicando-se, esta regra, inclusive, para o cálculo do imposto devido por substituição tributária e por antecipação tributária parcial.
A utilização dos créditos decorrentes das operações aqui tratadas e objeto do Decreto nº 14.213/12 deve seguir rigorosamente a aplicação dos percentuais indicados para as operações elencadas no citado Anexo Único do referi do instrumento legal, observado o disposto na legislação interna do Estado de origem, indicada no mesmo anexo, além da indicação da atividade do remetente, caso a caso.
Tratando-se de mercadorias não sujeitas ao regime d e substituição tributária, o contribuinte deverá registrar, na coluna "Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas, a parcela do crédito do ICMS relativa ao imposto efetivamente cobrado na unidade federada de origem. Tratando-se, de mercado ria sujeita a Substituição tributária, a Consulente deve refazer o cálculo rea lizado pelo remetente utilizando como crédito aquele permitido pelo mencionado decreto es tadual baiano e efetuar o recolhimento da diferença apurada.
- Quando o remetente não gozar de benefício junto a o estado de origem:
Para aquele remetente não contemplado com o benefício pela SEFAZ do Estado de origem, informe-se que esta DITRI/GECOT não tem com petência para apreciar documentação comprobatória nesse sentido cabendo, tal providência, à Fiscalização de estabelecimento proceder tal análise, em momento apropriado.
Sendo assim, mesmo quando os estabelecimentos remetentes não usufruírem do benefício no Estado de origem, aplicam-se as mesmas regras contidas no Decreto nº 14.213/2012, inclusive quanto ao percentual de crédito admitido pelo Estado da Bahia.
Quanto à questão relativa à microempresa e empresa de pequeno porte, esta fica prejudicada, tendo em vista que não guarda relação com a situação cadastral da Consulente, que se encontra inscrita como normal, em nosso Estado.
Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte di as após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o ente ndimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
É o parecer Parecerista: MARIA DAS GRAÇAS RODENBURG MAGALHÃESD
GECOT/Gerente: 24/01/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 25/01/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA