Parecer n? 1771 DE 24/01/2013
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 jan 2013
ICMS. Decreto n? 14.213/2012. O uso do cr?dito do ICMS relativo ?s entradas interestaduais das mercadorias referidas no Anexo ?nico deste Decreto, contempladas com benef?cio fiscal do ICMS, n?o autorizado por conv?nio ou protocolo, somente ser? admitido no percentual efetivamente cobrado no Estado de origem, conforme estabelecido no referido Anexo ?nico aplicando-se, esta regra, inclusive, para o c?lculo do imposto devido por substitui??o tribut?ria e por antecipa??o tribut?ria parcial.
A Consulente inscrita no CAD-ICMS, sujeita ao regim
e normal de apura??o do imposto e
cuja? atividade? principal? ?? o? com?rcio? atacadista? de
? alimentos? para? animais? (c?digo
4623109), encaminha o presente processo de Consulta
?a esta Administra??o Tribut?ria,
nos? termos? do? RPAF? -? Regulamento? do? Processo? Admini
strativo? Fiscal,? aprovado? pelo
Decreto n?7.629/99, apresentando as seguintes indag
a??es:
"MERCADORIA ADQUIRIDA DE ATACADISTA QUE GOZA DO BEN
EFICIO FISCAL:
O cr?dito do ICMS ser? conforme o Anexo ?nico?
Como devemos escriturar os livros fiscais? ?
Como calcular a antecipa??o parcial do ICMS?
Como calcular o ICMS da Substitui??o Tributaria?
Qual a informa??o que o atacadista dever? prestar n
a nota fiscal?
MERCADORIA ADQUIRIDA DE ATACADISTA QUE N?O GOZA DO
BENEFICIO FISCAL:
Qual ser? o cr?dito do ICMS?
Como Devemos escriturar os livros fiscais? Usar o c
r?dito da al?quota interestadual?
Como calcular a antecipa??o parcial, qual al?quota
do cr?dito?
Como calcular o ICMS da Substitui??o Tributaria, qu
al al?quota do cr?dito?
Com refer?ncia ? al?quota do cr?dito do ICMS a ME e
?EPP, continuam com os mesmos
benef?cios com rela??o ? Antecipa??o Parcial e Subs
titui??o Tributaria?"
RESPOSTA:
O? Decreto? n?? 14.213/12,? assim? disp?e,? com? rela??o? ?
? utiliza??o? de? cr?ditos? fiscais
decorrentes? da? entrada? de? mercadorias? oriundas? de? o
utros? Estados,? alcan?adas? por
benef?cio fiscal concedido internamente pelo Estado
?de origem, ou seja, sem ter sido, o
benef?cio, objeto de acordo interestadual:
"Art. 1? Fica vedada a utiliza??o de cr?ditos fisca
is relativos ?s entradas ?
interestaduais? das? mercadorias? referidas? no? Anexo? ?
nico? deste? Decreto,? contempladas
com benef?cio fiscal do ICMS n?o autorizado por con
v?nio ou protocolo nos termos da Lei
Complementar Federal n? 24, de 07 de janeiro de 1975. ?
? 1? O cr?dito do ICMS relativo ? entrada das merca
dorias somente ser? ?
admitido? no? percentual? efetivamente? cobrado? no? Esta
do? de? origem,? conforme
estabelecido no Anexo ?nico deste Decreto. ?
? 2? O disposto no caput deste artigo tamb?m se apl
ica ao c?lculo do imposto ?
devido por substitui??o tribut?ria e por antecipa??
o tribut?ria parcial".
-Quando o remetente gozar de benef?cio junto ao Est
ado de origem:
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA FAZENDA
parecer_2013_aliquotas_017712013
Portanto, o uso do cr?dito do ICMS relativo ?s entr
adas interestaduais das mercadorias
referidas no Anexo ?nico do Decreto n? 14.213/12, c
ontempladas com benef?cio fiscal do
ICMS, n?o autorizado por conv?nio ou protocolo, som
ente ser? admitido no percentual
efetivamente cobrado no Estado de origem, conforme
estabelecido no seu Anexo ?nico
aplicando-se,? esta? regra,? inclusive,? para? o? c?lculo
? do? imposto? devido? por? substitui??o
tribut?ria e por antecipa??o tribut?ria parcial.
A utiliza??o dos cr?ditos decorrentes das opera??es
?aqui tratadas e objeto do Decreto n?
14.213/12? deve? seguir? rigorosamente? a? aplica??o? dos
? percentuais? indicados? para? as
opera??es elencadas no citado Anexo ?nico do referi
do instrumento legal, observado o
disposto na legisla??o interna do Estado de origem,
?indicada no mesmo anexo, al?m da
indica??o da atividade do remetente, caso a caso.
Tratando-se? de? mercadorias? n?o? sujeitas? ao? regime? de? substitui??o? tribut?ria,? o contribuinte? dever?? registrar,? na? coluna? "Cr?dito? do? Imposto"? do? livro? Registro? de Entradas,? a? parcela? do? cr?dito? do? ICMS? relativa? ao imposto? efetivamente? cobrado? na unidade? federada? de? origem.? Tratando-se,? de? mercadoria? sujeita? a? Substitui??o tribut?ria, a Consulente deve refazer o c?lculo realizado pelo remetente utilizando como cr?dito? aquele? permitido? pelo? mencionado? decreto? estadual? baiano? e? efetuar? o recolhimento da diferen?a apurada.
- Quando o remetente n?o gozar de benef?cio junto ao estado de origem:
Para? aquele? remetente? n?o? contemplado? com? o? benef?cio? pela? SEFAZ? do? Estado? de origem,? informe-se? que? esta? DITRI/GECOT? n?o? tem? com pet?ncia? para? apreciar documenta??o comprobat?ria nesse sentido cabendo, tal provid?ncia, ? Fiscaliza??o de estabelecimento proceder tal an?lise, em momento apropriado.
Sendo? assim,? mesmo? quando? os? estabelecimentos? remetentes? n?o? usufru?rem? do benef?cio? no? Estado? de? origem,? aplicam-se? as? mesmas regras? contidas? no? Decreto? n?14.213/2012, inclusive quanto ao percentual de cr?dito admitido pelo Estado da Bahia.
Quanto? ?? quest?o? relativa? ?? microempresa? e? empresa de? pequeno? porte,? esta? fica prejudicada,? tendo? em? vista? que? n?o? guarda? rela??o com? a? situa??o? cadastral? daConsulente, que se encontra inscrita como normal, em nosso Estado.
Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo63? do? RPAF? (Dec.? n?? 7.629/99),? no? prazo? de? vinte? dias? ap?s? a? ci?ncia? da? resposta? ?presente? consulta? dever?? a? consulente? acatar? o? entendimento? apresentado? neste opinativo, ajustando-se ? orienta??o recebida.
? o parecer
Parecerista: MARIA DAS GRA?AS RODENBURG MAGALH?ESD
GECOT/Gerente: 24/01/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 25/01/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA