Parecer nº 177 DE 07/01/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 07 jan 2009

ICMS. No fornecimento de refeições para estabelecimento de contribuinte deste Estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados, por empresa optante do Simples Nacional, a responsabilidade pelo recolhimento é do adquirente, que deverá calcular o imposto diferido mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo reduzida. Lei Complementar nº 123/06, art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea "a", c/c o art. 18, § 4º, e o RICMS-BA/97, art. 343, inciso XVIII, c/c o art. 349 e art. 87, inciso XX.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na produção de forjados de aço (atividade principal), e tendo como uma das atividades secundárias o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

- Ressalta a Consulente que o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, uma das atividades que constitui o seu objeto social, está sujeita ao regime de diferimento, cabendo à empresa adquirente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre tais operações. Diante do exposto, e considerando que a sua opção pelo Simples Nacional, questiona qual o procedimento a ser adotado em tal situação, para fins de cálculo e recolhimento do imposto devido.

RESPOSTA:

Conforme salientado na inicial, o fornecimento de refeições a quaisquer estabelecimentos de contribuintes deste Estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados, é operação sujeita ao diferido do imposto, conforme previsto no RICMS-BA/97, art. 343, inciso XVIII, ficando o recolhimento postergado para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do adquirente.

Nesse contexto, e sendo o difrimento uma espécie de substituição tributária, o recolhimento do ICMS devido em tais operações deverá ser efetuado por fora da sistemática do Simples Nacional, conforme previsão contida na Lei Complementar nº 123/06, art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea "a", c/c o art. 18, § 4º, observando as disposições estabelecidas na legislação do ente tributante, no caso o RICMS-BA/97.

Temos, assim, que o imposto incidente sobre o fornecimento de refeições a estabelecimento de contribuinte deste Estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do adquirente, sendo este responsável por recolhimento do imposto diferido, independentemente do regime de apuração adotado pelo fornecedor.

Nesse contexto, cumpre esclarecer que apenas nos casos em que o fornecedor das refeições é optante do regime de apuração em função da receita bruta, estabelecido no RICMS-BA/97, art. 504, inciso XII, o cálculo do ICMS diferido é efetuado com aplicação do percentual estabelecido para o referido regime, ou seja, 4% (e a redução de base de cálculo prevista no RICMS-BA/97, art. 87, XX). Portanto, não sendo a Consulente (fornecedor das refeições) optante pelo regime de apuração em função da receita bruta, mas sim optante do Simples Nacional, o percentual de 4% acima mencionado não se aplica ao caso em tela.

Diante do exposto, temos que o adquirente das refeições fornecidas pelo Consulente deverá calcular o imposto diferido mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo reduzida, na forma do art. 87, inciso XX, do RICMS- BA/97, efetuando no recolhimento no prazo previsto para o pagamento do ICMS relativo às operações próprias, porém mediante documento de arrecadação distinto, na forma prevista no art. 348, inciso III, do Regulamento. O código de receita que deve ser utilizado é o relativo a "ICMS Regime de Diferimento", 1959.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 07/01/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 07/01/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA