Parecer nº 17684 DE 26/07/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 jul 2012

ICMS.

Aquisição de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, para aplicação em serviços de manutenção, sofrem antecipação tributária, quando o imposto não tiver sido retido anteriormente. Lei 7.014/96, art. 8º, II e § 4° . É devido a antecipação parcial nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime normal de tributação, destinadas a aplicação de serviços de manutenção ("Caput" e § 1º do art. 12-A da lei 7.014/96).

O consulente, inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS deste Estado na condição de microempresa, optante do Simples Nacional, com atividade principal comércio varejista de material elétrico, CNAE 4742-3/00 e atividade secundária de Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, CNAE 3314-7/07, apresenta consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, expondo o seguinte:

"O contribuintes acima qualificado presta serviço de manutenção em silos agrícolas, venda de silos, e peças para silos, porem algumas destas peças vendidas são substituídas, ex/parafuso (7318.15.00), Turbo (7306.30.00), Curva fundida (7307.92.00), Presilha galvanizada (7326.90.90), diante disto pergunta-se: essas peças para venda utilizadas para manutenção de silos agrícolas sofre substituição ou antecipação tributaria?"

RESPOSTA

Nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, para aplicação em serviços de manutenção, é devida a antecipação tributária, se o imposto não tiver sido retido anteriormente (art. 8º. II e § 4°).

Nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime normal de tributação, destinadas a aplicação no serviço de manutenção, é devido a antecipação parcial.("Caput" e § 1º do art. 12-A da lei 7.014/96). Por fim, informe-se que o produto com NCM 7306.30.30, "outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço/-Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado" está sujeito ao regime normal de tributação.

E, ainda, que os produtos "parafusos" (NCM 7318.15.00), "curva fundida" (7307.92.00) e "presilha galvanizada" (NCM 7326.90.90) estão sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme Anexo 1 do RICMS-BA/12, itens 24.61, 24.51 e 24.65,respectivamente.

Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº.7.629/1999, o consulente deverá acatar o entendimento manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir de sua ciência, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer.

Parecerista: MARGARIDA MARIA MATOS DE ARAUJO BRENHA CHA

GECOT/Gerente: 27/07/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 30/07/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA