Parecer nº 17606 DE 25/07/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 25 jul 2012

ICMS. Regime Simplificado de Tributação para Empresas de Construção Civil.

Frete. Assim como outros encargos, se o frete for cobrado ou transferível, ou seja, se for de responsabilidade do adquirente, deverá compor a base de cálculo do percentual de 3% ao qual se obriga a empresa de construção civil ou a esta equiparada, no cumprimento de tal regime de tributação. Alíquota interestadual. Caso tais empresas adquirirem mercadorias em operações interestaduais, com base na alíquota do Estado de origem, não será exigido o recolhimento do ICMS no percentual de 3%, nos termos do caput do citado art. 485 do RICMS-Ba.

A Consulente, empresa inscrita no CAD-ICMS, sujeita ao regime normal de apuração do imposto, cuja atividade principal é a construção de edifícios (código 4120400), encaminha o presente processo de consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, apresentando as seguintes indagações

- quando o frete não consta do corpo da Nota Fiscal, mas sendo de responsabilidade do adquirente, se este deverá compor a base de cálculo para a apuração dos 3% que as empresas de construção civil devem recolher pelo regime Simplificado de Tributação

- se, nas aquisições interestaduais, em cujas Notas Fiscais esteja consignada a informação de que a alíquota aplicada foi a do estado de origem, o adquirente deverá recolher os 3%

- se, nas aquisições de outras unidades da Federação, as Notas Fiscais indicarem alíquota ou base de cálculo reduzida,os 3% serão devidos

RESPOSTA

O capítulo do RICMS-Ba/2012 que trata do Regime Simplificado de Tributação para  Empresas de Construção Civil, assim determina, no seu art. 485

"Art. 485. O tratamento simplificado de que trata este capítulo consiste na aplicação do percentual de 3 % (três por cento) sobre o valor da operação nas aquisições interestaduais de mercadorias, material de uso ou consumo ou bens do ativo, acrescido dos valores correspondentes a seguro, frete, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais

Parágrafo único. Não será exigido o recolhimento do imposto, na forma prevista n

caput:

I - na hipótese de a empresa de construção civil ou equiparada adquirir mercadorias ou bens em outra unidade da Federação com a cobrança do ICMS com base na alíquota interna do Estado de origem"

Diante do dispositivo regulamentar acima exposto, a conclusão é no sentido de que se o frete, assim como outros encargos, for cobrado ou transferível, ou seja, se for de responsabilidade do adquirente, deverá compor a base de cálculo do percentual de 3% ao qual se obriga a empresa de construção civil ou a esta equiparada, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 484 do nosso Regulamento, no cumprimento do Regime Simplificado de Tributação para Empresas de Construção Civil

Da mesma forma, claro está no Parágrafo único do art. 485, acima transcrito, que se as empresas de construção civil ou a estas equiparadas adquirirem mercadorias em operações interestaduais, com base na alíquota do Estado de origem, não será exigido o recolhimento do ICMS no percentual de 3%, nos termos do caput do citado art. 485. O mesmo se dá nas aquisições com base de cálculo reduzida. Ressalte-se que o tratamento tributário do regime simplificado aqui tratado, veda a utilização de quaisquer créditos fiscais.

Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida. É o parecer

Parecerista: MARIA DAS GRAÇAS ROBENBURG MAGALHAES

GECOT/Gerente:31/07/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZ

DITRI/Diretor:31/07/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA