Parecer nº 17585 DE 15/09/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 set 2008
ICMS. Apropriação do crédito de ICMS relativo às aquisições de energia elétrica. Estabelecimento industrial. Apenas as aquisições de energia elétrica utilizada diretamente no processo produtivo geram direito ao crédito para o adquirente. Lei Complementar 87/96, art. 33, inciso II, o RICMS-BA/97, no art. 93, inciso II, alínea "b", item 2.
A consulente, contribuinte do ICMS do Estado da Bahia, inscrito na condição de normal, na atividade de "fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente", CNAE Fiscal 2599399, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante a apropriação do crédito de ICMS relativo às aquisições de energia elétrica consumida no processo produtivo.
Nesse sentido, questiona:
"Somos uma empresa com atividade voltada exclusivamente à exportação de ligas de lio de cobre cujo consumo de energia elétrica representa parte relevante dos nossos custos.
Na tentativa de proceder da forma mais correta e idônea possível com relação à utilização do crédito de ICMS referente ao consumo de energia solicitamos, através desta consulta, resposta aos questionamentos abaixo descritos:
1) O crédito do ICMS poderá ser o valor total do mesmo destacado na NF de consumo de energia?
2) A legislação comenta que apenas a energia elétrica consumida no processo de industrialização possui direito ao crédito, sendo assim é necessário a contratação de empresa especializada na emissão de Laudo Técnico explicitando o verdadeiro consumo
da área administrativa e industrial da fabrica?"
RESPOSTA:
Em consonância com a regra inserta na Lei Complementar 87/96, art. 33, inciso II, o RICMS-BA/97, no art. 93, inciso II, alínea "b", item 2, abaixo transcrito, restringe o direito ao crédito fiscal relativo ao imposto incidente sobre as aquisições de energia elétrica apenas à parcela efetivamente consumida no processo de industrialização.
"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:
(...)
II - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento (Lei nº 7710/00):
a) a partir de 1º de novembro de 1996:
1 - quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
2 - quando consumida no processo de industrialização;
3 - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação de serviço destinada ao exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;"
Temos, portanto, que apenas a energia elétrica efetivamente consumida nos setores de produção dão direito a crédito para o contribuinte; a energia consumida nos setores administrativos e comerciais que não estão diretamente relacionados à produção, não geram crédito.
Dessa forma, o procedimento mais correto a ser adotado é a instalação de medidores específicos que possibilitem a apuração do percentual de consumo da área industrial, o que deverá ser pleiteado junto à COELBA. Apenas em caráter transitório, enquanto tais medidores específicos não forem instalados, para atestar o consumo inerente ao processo industrial e determinação do percentual do crédito a ser apropriado, deve ser feito um levantamento da energia elétrica efetivamente consumida na área industrial.
Nesse sentido, o Consulente poderá valer-se de laudo técnico de responsabilidade profissional competente. Ressalve-se que, para que os referidos laudos técnicos possam lastrear os registros fiscais relativos ao creditamento do imposto destacado nos documentos fiscais correspondentes a aquisição de energia elétrica nos livros fiscais de entrada e de apuração, com base no percentual efetivamente utilizado na produção, deverão ser submetidos à homologação fiscal ulterior.
Respondido os questionamentos apresentados, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 15/09/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 15/09/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA