Parecer nº 17568 DE 12/07/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 jul 2013

ICMS. Atividade de produtor rural. Autorização ou Regime Especial. Confecção de Notas Fiscais em formulário contínuo para produtor rural. Inaplicabilidade do Regime Especial. Procedimento permitido pelo Sistema de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais da SEFAZ. Competência para AIDF prevista no artigo 50, inciso II do RICMS/Ba.

O Consulente, com estabelecimento neste Estado, atividade principal de Cultivo de soja e milho - 115600 e 111302 - apresenta consulta a esta Diretoria de Tributação - DITRI, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF/Ba, Decreto n° 7.629/99, solicita análise e pronunciamento sobre a legislação do ICMS pertinente à matéria "documentos fiscais" para afinal requerer Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - Notas Fiscais em formulário contínuo, para tanto, argumenta a necessidade de emissão de grande quantidade dos referidos documentos seu atendendo elevado faturamento, conjugado com investimentos feitos na aquisição de sistema integrado de informações e equipamentos com o objetivo de desenvolver ferramentas e soluções, possibilitando agilidade das emissões feitas pelo sistema informatizado com o controle de estoque atrelado a emissões de notas.

O Consulente destaca que os Governo dos Estados de Santa Catarina e Mato Grosso do Sul, já instituíram, através de Decreto a nota fiscal de produtor, modelo 4 em formulário continuo.

Manifesta-se, ainda, contrário à negativa da Coordenação de Atendimento da Inspetoria Fazendária de Bom Jesus da Lapa - Ba, visto que desde 2007 vem sendo atendido, reiteradamente, com autorização para utilizar o formulário continuo em suas operações, sendo que a atual negativa, sem prévia comunicação, lhe trará graves conseqüências.

Por derradeiro, após analise dos fatos acima enumerados, requer que seja atendido o seu pedido de autorização para impressão de notas fiscais em formulário continuo ou, caso não seja autorizado, solicita regime especial para os produtores rurais utilizarem formulários contínuos por um período determinado.

RESPOSTA

Preliminarmente, constatamos no Sistema SEFAZ a previsão para Autorização de Impressão de Documentos Fiscais do tipo "jogo solto ou formulário contínuo para produtor rural" da "espécie nota fiscal" e "série numérica 1".

Preliminarmente, ainda, constatamos no Sistema INC a veracidade das informações do Consulente, relativamente às autorizações anteriores concedidas por sua Inspetoria Fiscal.

Assim, considerando as informações preliminares acima, concluímos pela inaplicabilidade do Procedimento de Regime Especial para a situação fática relatada, visto que o procedimento de autorização para emissão dos documentos fiscais - Nota Fiscal em Formulário Contínuo para Produtor Rural, pretendido pelo Consulente, já está contemplado em Sistema próprio desta SEFAZ.

Observamos que não cabe a esta Diretoria de Tributação se pronunciar sobre as razões que levam a Infaz indeferir os pedidos de autorização relatado na consulta, compete a essa Diretoria dirimir dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação tributária. No mais, a matéria consultada envolve, efetivamente, pedido de autorização para impressão de documentos fiscais em formulário contínuo, cuja competência regulamentar é da Inspetoria Fiscal conforme dispõe o artigo 50, inciso II do RICMS/Ba.

Por fim, no prazo de 20 (vinte) dias após ter tomado ciência da resposta, o Consulente deverá acatar o entendimento aprovado neste parecer, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuar o pagamento das quantias porventura devidas (RPAF/Ba - Decreto n° 7.629/99, artigo 63).

Após a resposta à consulta, sobrevindo orientação, face à alteração da legislação ou mesmo de pareceres, a nova orientação prevalecerá sobre o entendimento manifestado na resposta à consulta, devendo o consulente passar a adotar a nova orientação normativa 10 (dez) dias após a entrada em vigor do ato correspondente, sem prejuízo do recolhimento do tributo, se devido (RPAF/Ba - Decreto n° 7.629/99, artigo 66).

Parecerista: MANOEL CEZAR CARNEIRO DE ALMEIDA

GECOT/Gerente:15/07/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:15/07/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA