Parecer GEOT nº 1753 DE 13/11/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 nov 2012

Pedido de compensação de crédito de precatório com débitos tributários.

Nestes autos, .................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .........................., com estabelecimento localizado na ................, informa que, na forma do art.100, § 13, da CF/88, adquiriu o precatório judicial nº ............., inscrito para pagamento no exercício financeiro de 2007, cujo valor, em ..../...../......, era de R$.................  (..........................................). Entendendo que o Estado de Goiás não está atendendo às disposições do art. 97, § 2º, inciso II, ADCT, requer seja referido precatório compensado com os débitos que possui junto à SEFAZ-GO.

Em estrita observância ao disposto no parágrafo 1º, do art. 97, ADCT, o Chefe do Executivo do Estado de Goiás editou o Decreto nº 7.076, de 10 de março de 2010, o qual dispõe sobre a opção deste Estado pelo regime especial de quitação de precatórios judiciais no prazo de 15 anos. O art. 3º, inciso I, deste Decreto, estabelece que, do montante dos recursos depositados, 50% (cinquenta por cento) devem ser destinados ao pagamento dos precatórios em ordem cronológica de apresentação (art. 97, § 6º, do ADCT) e os outros 50% (cinquenta por cento) devem ser destinados ao pagamento resultante do acordo direto com credores (art. 97, § 8º, II, do ADCT).

As regras gerais para pagamento de precatórios, por meio de acordo direto com os credores encontram-se fixadas pela Lei nº 17.034, de 02 de junho de 2010, a qual, além de instituir o deságio mínimo e o percentual de decréscimo pela antecipação do pagamento, também estabelece a ordem de preferência entre os precatórios objeto de negociação direta.

Na forma do art. 170, do Código Tributário Nacional, CTN, a compensação de crédito tributário deverá ser permitida por lei nas condições que estabelecer. O Estado de Goiás não editou lei permitindo a compensação de créditos tributários com precatórios judiciais, portanto, é inviável a compensação pretendida pela requerente, por falta de autorização legal.

A Procuradoria Geral do Estado de Goiás, manifestando sobre esta matéria, também consignou, por meio do Parecer nº 001235/2009-PTR, o entendimento de que, ante a ausência de lei autorizadora, não é possível a compensação tributária com créditos precatórios.

Ainda sobre a matéria em evidência, destacamos que está consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, STJ, o entendimento de que “A extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível se houver lei autorizativa na esfera do Estado” (AgRg no Ag 1412951 / RS; DJe 12/04/2012; Segunda Turma).

Quanto à aplicação das disposições do parágrafo 10, do art. 97, ADCT, tem-se que somente é possível a partir do momento em que o Estado de Goiás, tendo optado pelo pagamento dos seus precatórios no prazo de 15 anos, deixar de repassar ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, as parcelas mensais na forma do Decreto estadual nº 7.076/10. Considerando que o Executivo Estadual está cumprindo integral as disposições do Decreto nº 7.076/10, são incabíveis as providências previstas no referido parágrafo 10 do art. 97, ADCT.

Após estas considerações, sugerimos o indeferimento do pedido,  por ausência de lei estadual permitindo a compensação na forma pretendida pela requerente.

É o parecer.

Goiânia,13 de novembro de 2012.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE  POLIZELLI  BENTO

Gerente de Orientação Tributária