Parecer nº 17465 DE 23/09/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 set 2009

ICMS. Carta de correção eletrônica. Inexistência de sua implementação e da publicação de seu leiaute. Admissão excepcional da carta de correção em papel, nas condições legais.

A consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99.

Expondo que a carta de correção eletrônica (CC-e) ainda não foi implementada, como também seu layout ainda não foi publicado em Ato COTEPE, indaga o contribuinte se existe alguma alternativa legal para a correção através de carta de correção para o DANFE.

Indaga, ainda, se é permitido o uso da carta de correção em papel, conforme definido através do ajuste Sineif 01/07.

RESPOSTA:

Efetivamente ainda não foi implementada a carta de correção eletrônica prevista no § 1º do art. 231-G do art. 231-G do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Dec. n. 6.284/97, RICMS, nem definido o leiaute, conforme o disposto no § 7º do mesmo dispositivo legal.

Nestas circunstâncias, havendo uma necessidade premente de corrigir dados que não os indicados nos inciso do § 6º do art. 201 do RICMS, excepcionalmente, o contribuinte poderá fazer uso da carta de correção em papel.

Esta é a informação que entendemos bastante para o esclarecimento da questão. A legislação aqui citada está disponibilizada na Internet, no site www.sefaz.ba.gov.br. Na hipótese de perdurar alguma outra dúvida, o contribuinte poderá solicitar esclarecimento através e-mail encaminhado ao Plantão Fiscal ou no Atendimento/Plantão Fiscal ou,ainda, através os telefones 3115.2519, 3115..2458, 3115.2549 e 3115.87.28

É o parecer

Parecerista: SERGIO COELHO DE ARAUJO

GECOT/Gerente: 23/09/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 23/09/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA