Parecer GEPT nº 1745 DE 25/11/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 nov 2010
Benefício do COMEXPRODUZIR.
A empresa ........................................, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..................... e no CCE/GO sob o nº ................., estabelecida na .................................................., relata que tem por objeto as atividades de comércio, importação e exportação de tecidos com fios 100% sintéticos e pretende utilizar o benefício do COMEXPRODUZIR.
A consulente informa que pretende importar tecidos classificados na Tabela NCM SH 2002 nas posições 6006.31.00, 6006.34.00 e 6006.41.00 (tecidos de malha à base de poliéster e elastômeros) utilizando-se do benéfico do crédito outorgado previsto pelo incentivo do COMEXPRODUZIR.
Consoante o disposto no parágrafo único do art. 3º, do Decreto nº 5.686/02, não se aplica o benefício do COMEXPRODUZIR relativo ao ICMS decorrente da importação de bens ou mercadorias relacionados no seu I, verbis:
Art. 3º O incentivo do COMEXPRODUZIR consiste na concessão de crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS correspondente a operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, ainda que destinados a consumidor final, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, observado o seguinte:
( )........................................................................................................................
Parágrafo único. Não se inclui no benefício do COMEXPRODUZIR o ICMS oriundo da importação de bens ou mercadorias discriminados no Anexo I deste decreto.
O Anexo I do Decreto nº 5.686/02, utilizando os códigos de classificação fiscal da NCM 1996, arrola os bens e mercadorias excluídos do incentivo do COMEXPRODUZIR e, dentre estes, encontram-se os bens classificados pelo NCM SH de 1996 pelo código 6002.92.00, o qual se refere a “Outros tecidos de malha, de algodão” .
Em 2002, a tabela NCM SH 1996 foi alterada, passando a vigorar a Tabela NCM SH 2002 e, em face deste evento, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Interior e Comércio Exterior confeccionou e divulgou uma tabela estabelecendo a correlação(correspondência) entre a classificação NCM SH de 1996 e a classificação adotada a partir de 2002.
No código 60.02 da antiga classificação (NCM SH 1996) estão relacionados os tecidos de malha que correspondem à posição 60.06 na nova classificação (NCM SH 2002). Assim, pela tabela de correlação apresentada pela Secretaria de Comércio Exterior, o antigo código 6002.92.00 da NCM SH de 1996 passou a ter como correspondentes os códigos 6006.21.00, 6002.22.00, 6006.23.00 e 6006.24.00 (NCM SH 2002), os quais se referem a “outros tecidos de malha crus ou branqueados, tintos, de fios de diversas cores ou estampados”.
Considerando que a consulente informa que pretende importar os produtos classificados nas posições 6006.31.00, 6006.34.00 e 6006.41.00 da Tabela NCM SH 2002 (tecidos de malha sintética com composição de poliéster e elastômeros) concluímos que estes produtos não estão relacionados entre aqueles em relação aos quais não se permite a aplicação do incentivo do COMEXPRODUZIR.
Assim, desde que atendidas todas as condições impostas pela legislação tributária estadual aplicável, entendemos que a consulente poderá utilizar o benefício do COMEXPRODUZIR em relação às operações de importação de tecidos classificados pelos códigos 6006.31.00, 6006.34.00 e 6006.41.00 0.06 da Tabela NCM SH de 2002, os quais ainda não foram alterados.
É o parecer.
Goiânia, 25 de novembro de 2010.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias