Parecer nº 17440 DE 19/12/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 jan 2020

Diferencial de alíquotas a ser pago em atendimento à Emenda Constitucional n.º 87/15, quando a mercadoria comercializada não transita para fora do Estado.

XXXXXXXXXX., empresa estabelecida em XXXXXXXXXX, inscrita no CGC/TE sob n.º XXX/XXXXXXX e no CNPJ sob n.º XX.XXX.XXX/XXXX-XX, cujo objeto social é, entre outros, o comércio varejista de ferragens e materiais elétricos, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Informa ter comercializado mercadorias para empresa estabelecida no Estado de São Paulo, não contribuinte do ICMS, acrescentando que essas não serão deslocadas fisicamente para fora do território do Município de Rio Grande.

Entretanto a empresa compradora está exigindo que a requerente recolha o referido diferencial de alíquotas, previsto na alínea “h” do inciso I do artigo 16 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS).

Destaca que, ao consultar o link “Fale Conosco”, no Portal desta Secretaria da Fazenda, encontrou a informação de que esse tipo de procedimento se caracteriza como uma venda interna, pois a mercadoria não circulou para fora do Estado de aquisição. Assim sendo, entende ser indevido o pagamento do diferencial de alíquotas, e o ICMS deve ser recolhido sob alíquota interna (18%).

Nesse contexto, considerando que, mesmo tendo apresentado esse entendimento, a empresa adquirente se recusa a reconhecer que tal recolhimento é indevido, solicita posicionamento desta Consultoria a respeito do fato narrado.

É o relato.

A Emenda Constitucional n.º 87/15 deu nova redação ao inciso VII do § 2.º do artigo 155 da Constituição Federal, estabelecendo que nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Por sua vez, o disposto no artigo 32 do Livro V do RICMS, que trata da partilha da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, somente é aplicável na hipótese de operação que destine mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação – ou seja, a mercadoria deve sair fisicamente do Estado do Rio Grande do Sul.

Sendo assim, caso a mercadoria seja entregue presencialmente, não havendo trânsito físico para fora do território deste Estado, entendemos indevido o diferencial de alíquotas previsto na Emenda Constitucional n.º 87/15, independentemente de o destinatário da operação ser pessoa física ou jurídica.

Em igual sentido, considerando a hipótese da mercadoria comercializada pela requerente, para consumidor final, pessoa física ou jurídica, de outras unidades da Federação, ter sido adquirida em operação sujeita à substituição tributária, entendemos, caso seja entregue presencialmente no momento da aquisição, que nas duas hipóteses o imposto já foi satisfeito, pois não haverá operação subsequente, e a requerente deve emitir NF-e sem destaque de imposto, e sem direito ao ressarcimento previsto no artigo 23 do Livro III do RICMS.

Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual poderão ser esclarecidas mais brevemente, sem a necessidade da formulação de Consulta Formal, acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.

É o parecer.

O Portal de Legislação da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul é destinado ao uso estritamente informativo e não prescinde da busca aos documentos originais ou publicados na imprensa oficial para fins de prova da existência de direito.