Parecer GTRE/CS nº 174 DE 28/07/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 jul 2015
Consulta sobre utilização da redução de base de cálculo no fornecimento de sorvete a consumidores finais.
.............................., empresa estabelecida em ..................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................. e no CCE/GO sob o nº ...................., expõe, para depois consultar, o seguinte:
1 – realiza operações de venda de refeições, conforme sua atividade cadastrada junto ao CNPJ e inscrição estadual;
2 – a redução de base de cálculo prevista no inciso XI, do art. 8º, do Anexo IX, do RCTE/GO, é aplicável às operações internas de fornecimento de refeições;
3 – define o art. 111 do CTN que deve ser interpretada literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção;
4 - o produto sorvete detém, dentre suas propriedades, a condição alimentar apropriada ao consumo, corroborada pelas definições e classificações apresentadas no Novo Dicionário da Língua Portuguesa, de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, na Nomenclatura Comum do Mercosul, apresentada em seu capítulo 21, e no Dicionário Aurélio Eletrônico;
5 - comercializa diretamente ao consumidor o produto denominado “SORVETE’, pronto para o consumo no local de seu estabelecimento, bem como outras refeições pronta.
Ao fim, e considerando o disposto no art. 111 do CTN, consulta:
1 - o alimento pronto e acabado destinado ao consumo humano enquadra-se no conceito de “REFEIÇÃO”?
2 - o produto “SORVETE”, comercializado em restaurantes denominados “fast food”, preparados em máquinas de sorvete e prontos para o consumo humano no local do estabelecimento e destinados a consumidor final (classificado no capítulo 21 da Nomenclatura Comum Mercosul, é considerado alimento?
3 - o conceito de “REFEIÇÃO”, para efeito de interpretação da norma tributária, é o mesmo trazido pelos dicionários da língua portuguesa?
Define o inciso XIII do art. 2º da Instrução Normativa nº 389/99-GSF:
Art. 2º Para efeito desta instrução, considera-se:
...
XIII - Refeição, o alimento pronto e acabado, próprio para o consumo humano, no qual se inclui salgado, quitanda, sanduíche, pamonha, pizza, sobremesa, suco natural, creme, vitamina e assemelhados, fornecido diretamente para consumo final, por hotel, restaurante, pamonharia, pizzaria, bar, rotisserie, confeitaria, lanchonete ou similares, bem como por empresa preparadora de refeição coletiva (cozinha industrial).
Parágrafo único. Não se inclui no conceito de refeição: sorvete, pão, bebida alcoólica, refrigerante e água mineral, natural ou artificial.
...
Embora o único conceito de refeição constante da Legislação Tributária do Estado de Goiás seja semelhante aos conceitos apresentados na consulta formulada, entendeu o legislador goiano, conforme se verifica no parágrafo único do mesmo inciso XIII, de não incluir no conceito de refeição o alimento “SORVETE”, objeto da presente consulta.
A redução de base de cálculo prevista no inciso XI do art. 8º do Anexo IX do Decreto 4.852/97 é utilizada na operação interna de fornecimento de refeições.
Em razão de o conceito tributário constante da Legislação Tributária Goiana não incluir como “refeição” o produto sorvete, o seu fornecimento em operação interna, mesmo que efetuado diretamente para o consumo final, não está ao abrigo da redução de base de cálculo referida.
Deve-se, ainda, ressaltar que a Legislação Tributária Estadual deve ser observada pela Administração Fazendária, a não ser que seja declarada, pelo Poder Judiciário, de forma definitiva, a sua ilegalidade ou inconstitucionalidade
É o parecer.
Goiânia, 28 de julho de 2015.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário.
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA