Parecer nº 17385 DE 26/09/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 set 2017

Aplicação de benefícios fiscais por ocasião do cálculo do diferencial de alíquotas previsto na Emenda Constitucional n.º 87/15.

XYZ , inscrita no CNPJ e no CGC/TE, cujo objeto social é, entre outros, a fabricação e a comercialização de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento, usualmente utilizados em estabelecimentos industriais, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Refere ter dúvida quanto à aplicação da redução de base de cálculo na determinação do valor a ser partilhado, a título de diferencial de alíquotas previsto na Emenda Constitucional n.º 87/15.

Salienta comercializar produtos arrolados no Convênio ICMS n.º 52/91 o qual reduz a base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X do Regulamento do ICMS (RICMS).

Expõe duas situações, como segue:

1) Venda de um produto, cujas operações estão contempladas com base de cálculo reduzida, classificado na posição 8402.19.00 da NBM/SH-NCM, no valor de R$ 75.000,00, para um cliente não contribuinte de ICMS, localizado em Pernambuco:

- saída de RS para PE;

- alíquota interestadual RS -> PE = 7%;

- alíquota interna PE = 18%;

- carga tributária no RS -> PE = 5,14%

2) Venda de um produto, cujas operações estão contempladas com base de cálculo reduzida, classificado na posição 8402.19.00 da NBM/SH-NCM, no valor de R$ 75.000,00, para um cliente não contribuinte de ICMS, localizado em Santa Catarina:

- saída de RS para SC;

- alíquota interestadual RS -> SC = 12%;

- alíquota interna SC = 17%;

- carga tributária do RS -> SC = 8,8%

Levando em consideração que as reduções de base de cálculo são regulamentadas pelos Convênios ICMS números 154/15 e 52/91, e pelo Decreto n.º 52.850/16, questiona como calcular o diferencial de alíquotas e a partilha para os Estados envolvidos (40%, origem, e 60%, destino) nesses dois casos, e pede exemplos numéricos.

É o relato.

A Emenda Constitucional n.º 87/15 deu nova redação ao inciso VII do § 2.º do artigo 155 da Constituição Federal, estabelecendo que nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. O disposto nessa Emenda Constitucional foi implementado no RICMS pelo Decreto n.º 52.839/15, de 29.12.15 (DOE de 30.12.15).

Portanto, na hipótese de o destino físico das mercadorias combinar com o endereço do adquirente, fora deste Estado, como nos dois casos exemplificados, entendemos que o questionamento deverá ser formulado à Secretaria da Fazenda do Estado destinatário, considerando que nessa operação o Rio Grande do Sul não é o sujeito ativo para realizar a cobrança do diferencial de alíquotas em questão.

Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.