Parecer nº 17378 DE 25/09/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 set 2017

ICMS – Diferencial de alíquotas no caso de venda de mercadoria para cliente localizado em São Paulo, mas que será entregue no Rio Grande do Sul.

A epigrafada, que tem por objeto principal o comércio varejista de ferragens e ferramentas, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.

Informa vender mercadorias para uma construtora, não contribuinte do ICMS, estabelecida em São Paulo, porém a entrega da mercadoria será feita em canteiro de obras no Rio Grande do Sul.

Diante do exposto, indaga como deve se dar a partilha do montante devido a título de diferencial de alíquotas, já que a mercadoria vai ser entregue no RS. Questiona ainda se o CFOP dessa venda pode ser o 5.102, considerando que o adquirente está localizado em São Paulo.

É o relatório.

O disposto no artigo 32 do Livro V do Regulamento do ICMS, que trata da partilha da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, somente é aplicável na hipótese de operação que destine mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação – ou seja, a mercadoria deve sair fisicamente do Estado do Rio Grande do Sul.

Na situação descrita pela requerente, não há saída física de mercadoria para outro Estado, já que ela é entregue no próprio RS. Assim, não há que se falar em diferencial de alíquotas no caso em exame, e a alíquota aplicável a operação é a interna, conforme previsto no artigo 27 do Livro I do Regulamento do ICMS.

É o parecer.