Parecer nº 17348 DE 23/08/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 set 2020

Preenchimento do Registro C176 no SPED-FISCAL ICMS/IPI.

XXX., empresa com matriz em XXX, inscrita no CGC/TE sob n.º XXX e no CNPJ sob n.º XXX, e filiais estabelecidas no Estado, que tem como objeto social, entre outros, o comércio atacadista e varejista de eletrodomésticos, equipamentos de áudio, vídeo e similares, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Informa adquirir mercadorias em operações tributadas pelo regime de substituição tributária, de empresas industriais, varejistas e de distribuidoras (contribuinte substituído), localizadas em todo território nacional e transferir, grande parte dessas mercadorias, para suas lojas, estabelecidas nos Estados de Santa Catarina e Paraná.

No caso de aquisições de empresas distribuidoras, na condição de contribuintes substituídos, estabelecidas no Rio Grande do Sul, entende que devem emitir a Nota Fiscal disciplinada no artigo 28 do Livro III do Regulamento do ICMS (RICMS), sem destaque de ICMS e consignando, nas “Informações Complementares”, o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria, conforme determina esse artigo, o qual transcreve no expediente.

Cita que o inciso I do artigo 23 do Livro III do RICMS prevê a restituição do imposto pago nas etapas anteriores mediante adjudicação do crédito relativo ao referido imposto, quando a operação promovida por contribuinte deste Estado destine mercadorias a outra unidade da Federação ou ao exterior.

Nesse contexto, refere que, como obrigação acessória, deve apresentar os créditos adjudicados, nos termos do inciso I do artigo 23, no Registro C176 da obrigação Fiscal EFD-ICMS/IPI.

Diante disso, questiona como deve apresentar, no Registro C176 da EFD-ICMS/IPI, o valor da adjudicação referente às aquisições de contribuintes substituídos (distribuidores), uma vez que o fornecedor apresenta na Nota Fiscal somente o valor unitário tributável.

Como exemplo, informa que adquiriu, de substituído tributário, um carregador de bateria, em operação sujeita à substituição tributária, por R$ 200,00. Nos dados adicionais da NF-e recebida do fornecedor, constou a seguinte informação: “Imposto retido por substituição tributária - Convênio ou Protocolo n.º 192/09"; “Valor unitário de venda a varejo já tributado de R$ 193,16”.

Cita que essa mercadoria foi transferida para uma de suas lojas, em Santa Catarina, dando à consulente o direito à restituição do imposto pago nas etapas anteriores no valor de R$ 34,77 (18% de R$ 193,16 – alíquota ICMS vigente para o produto dentro do Estado).

Face ao exposto, formula os seguintes questionamentos:

01) Qual o valor que deve ser escriturado no campo 12-VL-UNIT_BC_ICMS_ULT_E do Registro C176 do SPED-FISCAL ICMS/IPI?

02) Qual a alíquota do ICMS que deve ser escriturada no campo 13-ALIQ_ICMS_ULT_E do Registro C176 do SPED-FISCAL ICMS/IPI?

03) Qual o valor que deve ser escriturado no campo 14-VL_UNIT_LIMITE_BC_ICMS_ULT_E do Registro C176 do SPED-FISCAL ICMS/IPI?

04) Qual o valor que deve ser escriturado no campo 15- VL_UNIT_ICMS_ULT_E do Registro C176 do SPED-FISCAL ICMS/IPI?

05) Qual a alíquota do ICMS ST que deve ser escriturada no campo 16-ALIQ_ST_ULT_E do Registro C176 do SPED-FISCAL ICMS/IPI?

06) Qual o valor que deve ser escriturado no campo 17-VL_UNIT_RES do Registro C176 do SPED-FISCAL ICMS/IPI?

07) Quanto ao campo 18- COD_RESP_RET, em se tratando de um fornecedor substituído tributário, deve ser utilizado, como responsável pela retenção do ICMS-ST, o código tipo 2- Remetente Indireto?

É o relato.

Entendemos que as respostas a todos os questionamentos formulados se encontram nas páginas 61 e 62 do Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 2.0.20, parcialmente transcritas a seguir:

“12) VL_UNIT_BC_ICMS_ULT_E: Valor unitário da base de cálculo da operação própria do remetente sob o regime comum de tributação;

13) ALIQ_ICMS_ULT_E: alíquota do ICMS aplicável à última entrada da mercadoria;

14) VL_UNIT_LIMITE_BC_ICMS_ULT_E: valor unitário da base de cálculo do ICMS relativo à última entrada da mercadoria, limitado ao valor da BC da retenção (corresponde ao menor valor entre os campos VL_UNIT_BC_ST e VL_UNIT_BC_ICMS_ULT_E;

15) VL_UNIT_ICMS_U LT_E: valor unitário do crédito de ICMS sobre operações próprias do remetente, relativo à última entrada da mercadoria, decorrente da quebra da ST – equivalente a multiplicação entre os campos 13 e 14;

16) ALIQ_ST_ULT_E: alíquota do ICMS ST relativa à última entrada da mercadoria;

17) VL_UNIT_RES: valor unitário do ressarcimento (parcial ou completo) de ICMS decorrente da quebra da ST;

18) COD_RESP_RET: código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (1- Remetente Direto; 2- Remetente Indireto; 3- Próprio declarante).”

Portanto, ao analisar o disposto nesse Guia Prático, entendemos que as respostas são as seguintes:

01) R$ 200,00;

02) 18%;

03) R$ 193,16;

04) R$ 34,77;

05) Supondo que o contribuinte substituído é do Rio Grande do Sul, a alíquota a ser informada seria de 18%, também;

06) R$ 34,77;

07) Deve ser informado o código 2 – remetente indireto. Importante alertar que a requerente também deve informar os dados relativos à NF-e, na qual constam os valores referentes à retenção do ICMS de substituição tributária. Ou seja, da NF-e que o fornecedor da requerente menciona nas “Informações Complementares”.

Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.

É o parecer.