Parecer nº 17317 DE 10/09/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 set 2008
ICMS. Consulta. Antecipação Parcial. As aquisições interestaduais de produtos diversos efetuadas por estabelecimento industrial para serem aplicados exclusivamente em processo de industrialização não estão sujeitos ao regime de antecipação parcial do ICMS. Art. 352-A, do RICMS/BA.
A consulente, contribuinte de ICMS acima qualificado, atuando neste Estado na atividade de "Torrefação e moagem de café", CNAE Fiscal 1081302, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à incidência da antecipação parcial, tendo em vista os fatos a seguir expostos:
Informa o Consulente que "nas suas transações comerciais compra insumos para fabricação do leite e café e outros produtos alimentícios, conforme consta no seu contrato de constituição e demais alterações devidamente registradas na junta comercial. Porém, no cadastro da SRF e da SEFAZ-BA/97 consta apenas à atividade de "Torrefação e moagem de café"; e foi baseando-se neste fato, que mesmo devidamente credenciada para suas operações junto a SEFAZ/BA foram retidas mercadorias que foram compradas para insumos na fabricação do leite.
Pergunta-se:
1º) É devida a retenção da mercadoria para pagamento da antecipação parcial no posto fiscal com base no relato acima?"
RESPOSTA:
Pela regra inserta no RICMS-BA/97, art. 352-A, a antecipação parcial incide nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização. Dessa forma, as aquisições interestaduais de produtos diversos efetuadas por estabelecimento industrial para serem aplicados exclusivamente em processo de industrialização não estão sujeitos ao regime de antecipação parcial do ICMS, visto que não se destinam à comercialização ou revenda posterior, requisito este indispensável para aplicabilidade do referido regime de tributação.
Nesse ponto, cumpre-nos ressaltar que o fator determinante para a incidência da antecipação parcial é a aquisição da mercadoria com o intuito de revenda posterior, e não a atividade exercida pela empresa adquirente e relativa ao CNAE informado no cadastro desta SEFAZ.
Dessa forma, sempre que uma unidade fabril revender parte dos produtos adquiridos em outras unidades da Federação, em relação a esses produtos será devido o recolhimento da antecipação parcial. Assim sendo, na impossibilidade de identificação dos produtos que serão efetivamente empregados no processo industrial e daqueles que serão destinados à simples revenda, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS/Antecipação Parcial sobre o valor total informado na nota fiscal de aquisição.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 10/09/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 10/09/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA