Parecer nº 17299 DE 19/07/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 jul 2017

Pagamento da antecipação do recolhimento do imposto (RICMS, Livro I, Art. 46, §4) por ocasião de aquisições de veículos usados, de outras unidades da Federação.

XYZ, inscrita no e no CGC/TE, cujo objeto social é, entre outros, o comércio varejista de automóveis e motos, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Refere ter dúvidas sobre o tratamento fiscal que deve utilizar, por ocasião da aquisição de veículos usados, de outras unidades da Federação, de pessoa jurídica ou física, realizando a emissão da correspondente NF-e para documentar sua entrada. Nesse contexto, indaga se deve recolher o montante previsto no § 4.º do artigo 46 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS) considerando a base de cálculo reduzida para 5% do valor da operação, prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 23 do Livro I do RICMS, ou a base de cálculo integral, aplicadas sob a alíquota interna de 18%.

Salienta ter feito igual questionamento ao Portal Fiscal Virtual - NAVI - Núcleo de Atendimento Virtual, dessa Receita Estadual.

É o relato.

Segundo o § 4.º do artigo 46 do Livro I do RICMS, no recebimento de mercadorias de outras unidades da Federação, exceto as relacionadas nas Seções II e III do seu Apêndice II, parte do imposto relativo à operação subsequente, calculada na forma das notas 02 ou 03, é devida no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, devendo ser paga nos prazos previstos nas suas alíneas “a” ou “b”.

A nota 02 desse § 4.º determina que o valor do imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, nos termos previstos no artigo 23, sobre a base de cálculo constante na NF-e de aquisição, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, considerando-se as disposições dos parágrafos do artigo 23 e dos artigos 31 e 33 a 35, todos do Livro I.

Por sua vez, a nota 05 prevê que o disposto neste parágrafo 4.º não se aplica a mercadorias recebidas para industrialização quando a alíquota, na operação interestadual, for superior a 4% (quatro por cento).

Portanto, considerando que a requerente está adquirindo para revenda os veículos usados, vindos de outras unidades da Federação, em operações não sujeitas à substituição tributária, entendemos aplicável o recolhimento previsto no § 4.º do artigo 46 do Livro I do RICMS, devendo ser utilizada, no momento da sua determinação, a base de cálculo reduzida prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 23 do Livro I do RICMS, sob a alíquota interna de 18%.

De igual modo, o mesmo percentual de redução de base de cálculo deverá ser aplicado sobre o valor do ICMS destacado no documento fiscal de aquisição, consoante o disposto no § 2.º do referido artigo 23.

É o parecer.