Parecer nº 17279 DE 22/09/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 set 2009

ICMS. Materiais utilizados na construção de estabelecimento do contribuinte se constituem em bens imóveis por acessão física (e não bens do ativo fixo), de modo que as aquisições dos mesmos não são alcançadas com o diferimento do imposto previsto no Programa Desenvolve.

A consulente, Empresa contribuinte do ICMS deste Estado, inscrita na condição de normal e estabelecida na atividade de geração e distribuição de energia, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, relacionada com o benefício do Programa Desenvolve.

Informa a Consulente, que está habilitada ao Programa Desenvolve, usufruindo do benefício do diferimento nele previsto. Nesse sentido pergunta:

- Na compra de asfalto para ser utilizado na infraestrutura da termoelétrica, poderá utilizar o benefício do diferimento previsto no programa Desenvolve?

RESPOSTA:

Inicialmente deve ser observado que a consulente se encontra habilitada através da Resolução nº 020/2009 à fruição do benefício do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas importações e nas aquisições neste Estado e em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas, de bens destinados ao ativo fixo, para o momento em que ocorrer sua desincorporação.

Para esclarecimento do alcance deste benefício é de se considerar que existe diferença entre "estabelecimento" e "atividade desenvolvida no estabelecimento". O estabelecimento, por sua natureza física se encontra fora do campo de incidência do ICMS. Sobre as operações desenvolvidas nele, sim, poderá haver incidência deste imposto.

Nesse contexto, aquelas mercadorias que serão aplicadas na construção de um imóvel não são consideradas bens do ativo (que são entendidos como aqueles bens destinados à manutenção das atividades do estabelecimento), pois se constituem em bens imóveis por acessão física que não estão vinculados à atividade da empresa.

Conclui-se, então, que, uma vez que o asfalto utilizado na infraestrutura do estabelecimento da empresa Consulente não se caracterizam como bens do ativo, as entradas das mesmas não devem ocorrer sob o amparo do benefício do diferimento concedido pelo Programa do Desenvolve, é devido o recolhimento da diferença de alíquota.

Deve ser frisado que as entradas das mesmas não dão direito ao creditamento do imposto tendo em vista a vedação contida no art. 97, inciso IV, alínea "c" c/c § 2º, inciso III do RICMS-BA., in verbis:

"Art. 97. É vedado ao contribuinte, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias no estabelecimento, bem como aos serviços tomados, qualquer que seja o regime de apuração ou de pagamento do imposto:

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IV - quando a operação de aquisição ou a prestação:

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c) se referir a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

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§ 2º Para os efeitos da alínea "c" do inciso IV, salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, não conferindo ao adquirente direito a crédito, dentre outras situações:

...............................................

III - os imóveis por acessão física."

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 22/09/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 22/09/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA